Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
08/05/2018
Projeto de Lei Nº 867/XIII/3ª - Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores
(12ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril)

Exposição de motivos

Na sua ofensiva contra quem trabalha e dando expressão à ideologia neoliberal, que foi, aliás o farol de orientação em todas as suas decisões politicas, o Governo PSD/CDS, impôs as suas regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar, em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Mas ao mesmo tempo que o Governo anterior impôs o aumento do período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, dirigiu também uma forte ofensiva contra os trabalhadores do sector privado, nomeadamente, através de mecanismos para fragilizar substancialmente a contratação coletiva.
Ora, este esforço, ou melhor, este ataque claro e até inédito, em termos de dimensão, à contratação coletiva por parte do Governo PSD-CDS, teve objetivos muito claros, desde logo, facilitar a desregulação dos horários de trabalho no sector privado, com todas as consequências que daí decorreram no que diz respeito ao agravamento da exploração de quem trabalha.

Com o novo quadro parlamentar e a nova forma de olhar para quem trabalha, bem como a necessidade de procurar valorizar o trabalho, foi já possível, através de iniciativas de vários Grupos Parlamentares, nomeadamente do Partido Ecologista Os Verdes, repor as 35 horas semanais para os trabalhadores da Administração Pública Central e Local.

Ou seja, os trabalhadores da Administração Pública, recuperaram assim, um direito que lhes tinha sido retirado pelo anterior Governo, voltando a estar em sintomia com os avanços civilizacionais.

Mas a recuperação deste direito por parte dos trabalhadores da Administração Pública, tem de ser entendido também como um sinal claro de disponibilidade para se proceder à redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos.

De facto, a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito ao repouso e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Recorde-se a este propósito que a Constituição da República Portuguesa refere que a organização do trabalho deve ser feita em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

O Partido Ecologista Os Verdes entende assim, que a redução para as 35 horas, como limite máximo do horário de trabalho para os todos trabalhadores, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos, constitui não só um passo importante para termos mais justiça social, como ainda representa uma forma de nos aproximarmos dos princípios constitucionais que valorizam a dignidade da pessoa humana, o direito ao repouso e a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando para o efeito o Código de Trabalho.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º, 210.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3 - (…).
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores qualquer redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)

Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador noturno
1 – (…)
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – (…)
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) (…).
b) a g) (…)
5 - …
6 -…
7 - …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no inicio do ano civil seguinte ao da sua publicação, sendo que entre a publicação da presente lei e a sua entrada em vigor deverá ser observado o prazo mínimo de seis meses.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
Voltar