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15/05/2018
Projeto de Lei Nº 878/XIII/3ª - Altera a Lei nº37/2003, de 22 de agosto, fixando a diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudanres do Ensino Superior
O Ensino é um dos pilares essenciais da democracia, do progresso, da emancipação e do desenvolvimento individual e coletivo na nossa sociedade.
Desde o 25 de Abril de 1974 que o nível de alfabetização aumentou, num país onde a iliteracia era uma marca profunda herdada da ditadura fascista.

Com a Revolução de Abril, o nível de escolaridade na generalidade da população aumentou, bem como o número de estudantes a frequentar o ensino superior em Portugal. Esta possibilidade de o ensino superior não ficar circunscrito a uma elite social, é um passo fundamental de fixação da democratização do acesso ao ensino.

O problema é que a política para o ensino superior de sucessivos Governos, onde PSD, PS e CDS tiveram responsabilidades, viram nas propinas pagas pelos estudantes a forma de desresponsabilizar o Estado do financiamento do ensino superior, comprometendo, assim, a igualdade no acesso a este grau de ensino e o justo financiamento das instituições do ensino superior. As propinas foram primeiro determinadas na Lei nº 20/92, de 14 de agosto, e na Lei nº 5/94, de 14 de março, que desenvolveram mobilizações e lutas bastante significativas dos estudantes. Estas duas leis foram depois revogadas pela Lei nº 113/97, de 16 de setembro, e esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, a qual define as bases de financiamento do ensino superior.

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o elevado valor das propinas, a verdade é que os custos das famílias com o ensino superior são bastante significativos e inibidores da frequência deste patamar de ensino por parte de muitos jovens, ainda para mais, quando a Ação Social Escolar não responde, efetivamente, ao apoio a todos os jovens que dela carecem, nem ao nível de apoio necessário para muitos estudantes pagarem as muitas despesas que têm (propinas, manuais, materiais, alimentação, transporte, alojamento – quando deslocados). Portugal continua, de resto, a ser dos países da Europa onde fica, a título individual, mais caro estudar, podendo um curso superior atingir os 6 000 euros só com propinas, taxas e emolumentos, sendo que os valores podem variar consoante a região do país e o curso.

Entendemos que tal situação origina um enorme entrave à democratização do ensino, elitizando-o, sendo do conhecimento público que há estudantes que abandonam a frequência do ensino superior por não conseguirem pagar todos os custos associados, e outros que nem se candidatam por razões igualmente económicas. Estes factos são bem demonstrativos de que as propinas são um fator inibidor ou restritivo de frequência do ensino superior.
A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 74º, nº 2, alínea e), como dever do Estado o de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino». No entanto, aquilo que temos verificado, especialmente no ensino superior tem sido exatamente o contrário.

Para o PEV tal não é compreensível. É responsabilidade do Estado garantir que todos os seus jovens têm a possibilidade de frequentar os graus de ensino que entendam e que tenham a possibilidade de o fazer sem entraves financeiros. O ensino é a garantia da igualdade de oportunidades para todos e, como tal, deve ser uma prioridade. Por isso mesmo, o Estado não se pode esconder atrás da Ação Social Escolar, até porque, como referimos atrás e entendemos que é de sublinhar, a atual Lei da Ação Social Escolar não satisfaz as reais necessidades e coloca fora da corrida por bolsas de estudo milhares de jovens que embora não tenham a possibilidade de frequentar o ensino superior por razões económicas, os seus agregados não são elegíveis para a candidatura a uma bolsa de estudos.

É função do Estado garantir que toda a sua população possa prosseguir os estudos no curso superior e, como tal, garantir que, de facto, se caminha para um ensino gratuito em todos os seus graus, incluindo o superior, sem discriminação com base em fatores económicos.

Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos não têm garantido um financiamento adequado do ensino superior. Esse financiamento tem de ter em conta as necessidades correntes, como os salários dos docentes e não docentes e os outros diversos custos de funcionamento regular, mas tem igualmente de considerar o investimento e o desenvolvimento das instituições.

A qualificação superior dos cidadãos tem de ser de vista como um investimento do Estado, que irá inclusivamente receber o seu retorno através do trabalho e do conhecimento que os cidadãos produzem.

O PEV considera que é necessário um novo modelo de financiamento do ensino superior com critérios que sejam justos e transparentes, que tenham em consideração as reais necessidades e particularidades de cada instituição do ensino superior. Esse novo modelo de financiamento, para ser justo e concordante com a Constituição da República Portuguesa, passará necessariamente pela progressiva eliminação das propinas e pelo reforço dos valores do Orçamento do Estado para o ensino superior.

No Orçamento do Estado para 2018 estipulou-se, no artigo 180º (Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro), a suspensão do regime de atualização das propinas nas instituições de ensino superior. Essa disposição permite que o valor das propinas não aumente, mas é preciso garantir que esse valor diminui progressivamente, com vista à gratuitidade de todos os graus de ensino.

Os Verdes assumem como objetivo e orientação na política educativa do país o fim das propinas pagas pelos estudantes no ensino superior. Deste modo, optam por apresentar ao Parlamento o presente Projeto de Lei, que altera a Lei de financiamento do ensino superior, de modo a estipular a progressiva diminuição das propinas (à razão de 10% ao ano), o que levará a que num prazo de 10 anos se cumpra a orientação e o objetivo referidos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis nº 49/2005, de 30 de agosto nº 62/2007, de 10 de setembro, nº 7-A/2016, nº 42/2016, de 28 de dezembro, nº 68/2017, de 9 de agosto, nº 114/2017, de 29 de dezembro, de modo a, e com vista à sua eliminação, estabelecer a progressiva diminuição do valor das propinas pagas pelos estudantes no ensino superior.

Artigo 2º
Alteração à Lei nº 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 16º da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis nº 49/2005, de 30 de agosto nº 62/2007, de 10 de setembro, nº 7-A/2016, nº 42/2016, de 28 de dezembro, nº 68/2017, de 9 de agosto, nº 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16º
Propinas
1 – (…)
2 – O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos, com um valor que corresponderá em cada ao letivo a uma diminuição não inferior a 10% do valor fixado no ano letivo anterior.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado aprovada após a data da sua publicação.
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