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22/05/2018
Projeto de Lei nº 885/XIII/3ª - Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo diclofenac
O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide, largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto ao nível humano como veterinário.

Ocorre que a utilização de diclofenac como principio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente de utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia .

Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas populações em mais de 97%, segundo relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente, o que levou à necessidade de banir aquela substância para os casos em causa. Existem estudos científicos que relacionam diretamente o uso do fármaco em gado com a morte de aves necrófagas.

Com efeito, nomeadamente abutres e águias do género Aquila, alimentam-se de cadáveres de gado medicado com diclofenac e acabam por morrer num curto espaço de tempo, pois aquela substância atinge o seu sistema renal provocando insuficiência renal aguda. Este fármaco persiste nas carcaças de gado, com efeitos letais para os que deles se alimentam, pelo menos até dois dias após morte daqueles.

Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido ao seu impacto nas aves necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa, nomeadamente Espanha e Itália, e prepara-se para ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso país. Uma autorização neste sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa biodiversidade, de espécies em concreto.

Esta é uma situação preocupante, ainda para mais quando as espécies em causa apresentam estatuto sensível pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo (Gyps fulvus), de espécies em perigo como o abutre do egito (Neophron percnopterus ) e a águia real (Aquila chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia imperial ibérica (Aquila adalberti).

São espécies que no nosso país têm sido alvo de programas de recuperação das suas populações, nomeadamente programas comunitários como os projetos Life. Recentemente observámos algum sucesso na nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas populações têm estado em declínio.

Por estas razões, torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários, contendo diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os efeitos referidos nas aves em causa.

As responsabilidades de Portugal, que ratificou convenções internacionais tão relevantes como a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou a Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, impõem-nos medidas que erradiquem perigos e que preservem espécies sensíveis e ameaçadas.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei impede a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que contenham o princípio ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de biodiversidade.

Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Diclofenac» - princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;
b) «Medicamento veterinário» - fármaco utilizado para tratamento de animais;
c) «Gado» - animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;
d) «Ave necrófaga» - espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam frequentemente de cadáveres de animais.

Artigo 3º
Princípio geral
É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para uso pecuário que contenham diclofenac.

Artigo 4º
Informação e sensibilização
Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de informação, designadamente junto dos criadores de gado, sobre as alternativas ao dioflenac e sobre os perigos da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.

Artigo 5º
Fiscalização e apuramento de ocorrências
1 - Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.
2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.
3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão de alimento contendo diclofenac.

Artigo 6º
Contraordenações
1 –A violação do artigo 3º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva.
2 –O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGAV.

Artigo 7º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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