Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
23/05/2018
Projeto de Lei Nº 887/XIII/3.ª - Transporte não urgente de doentes
O transporte não urgente de doentes tem estado, ao longo dos anos, sujeito a várias alterações legislativas, espelhando as políticas de cortes e desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e causando situações dramáticas na vida de milhares de doentes.

Os cortes efetuados, de forma generalizada, na atribuição de credenciais de transporte, aos utentes com necessidade de se deslocarem a consultas e tratamentos, representaram mais um golpe no direito ao acesso aos cuidados de saúde dos utentes, com graves injustiças sociais e impossibilitando a universalidade e a acessibilidade dos serviços de saúde públicos.

A partir do momento em que as alterações realizadas passaram a garantir o pagamento do transporte de doentes não urgentes, por parte do SNS, apenas nos casos em que, simultaneamente, se verificassem os pressupostos da justificação clínica e da insuficiência económica, vários foram os casos denunciados pelos próprios médicos, cujos doentes faltavam às consultas por incapacidade económica para pagar o respetivo transporte, custos que chegaram, aliás a atingir valores bastante elevados e absolutamente incomportáveis para os utentes e suas famílias.

Importa salientar que o acesso aos cuidados de saúde é ainda mais escasso e difícil em regiões onde as condições socioeconómicas das populações são inferiores e as distâncias impõem maiores dificuldades, que acrescido da falta de transportes públicos, agravam ainda mais a situação dos utentes mais vulneráveis economicamente.

Acresce que o encerramento de dezenas de serviços de saúde, nomeadamente ao nível das extensões e unidades de cuidados primários, em especial nas zonas do interior do país, e a concentração de especialidades hospitalares nos grandes centros urbanos, obriga a um grande esforço por parte dos utentes para conseguir comparecer nas consultas que necessitam, o que aumenta as desigualdades sociais no acesso e na utilização de cuidados de saúde.

Vários são os estudos, nacionais e internacionais, que revelam a necessidade de se removerem os obstáculos financeiros no acesso aos cuidados de saúde no nosso país, sendo que, recentemente através do Índice de Saúde Sustentável 2017, apresentado em março deste ano pela Universidade Nova de Lisboa (NOVA IMS), ficamos a saber que o impacto dos custos de transporte no acesso às consultas externas é quase o dobro dos custos das taxas moderadoras, levando mais de meio milhão de utentes a faltar às consultas externas nos hospitais.

E se é verdade que no novo quadro parlamentar, foram já tomadas algumas medidas, como a reposição de várias isenções ao nível do transporte de utentes ou a redução dos valores das taxas moderadoras, também é verdade que estas melhorias são ainda insuficientes, e na perspetiva de Os Verdes, é absolutamente indispensável proceder a uma aproximação aos preceitos constitucionais no que diz respeito ao direito à saúde, que recorde-se, a nossa constituição inclui no elenco dos direitos fundamentais.

De modo a garantir esse direito é necessário, desde logo, reduzir as condicionantes que possam impedir os cidadãos de aceder aos cuidados de saúde, pelo que Os Verdes consideram que em relação ao transporte de doentes, que está a impedir muitos portugueses de aceder aos seus tratamentos, principalmente as pessoas com mais dificuldades económicas, é fundamental o alargamento dos critérios de atribuição para maior abrangência dos casos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei garante o transporte não urgente de doentes aos utentes do Serviço Nacional de Saúde – SNS.

Artigo 2.º
Conceito de transporte não urgente
Entende-se por transporte não urgente, o transporte de doentes com vista a uma prestação de saúde para qualquer serviço de saúde, seja do Serviço Nacional de Saúde, seja das entidades com acordo com o SNS, bem como o transporte para a respetiva residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 3.º
Comprovação e registo
Para efeitos da presente Lei, as situações clínicas são comprovadas no momento da prescrição do transporte por médico do Serviço Nacional de Saúde, ficando essa prescrição registada no processo do utente.

Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Revogação
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2011 de 29 de novembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste projeto do PEV.
Voltar