Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
25/05/2018
Projeto de Lei Nº 894/XIII/3ª - Estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de pensão de invalidez e de velhice
A vida de trabalho em pedreiras é revestida de grande dureza, muito equiparada ao trabalho dos mineiros. Seja em minas a céu aberto ou em galeria, o trabalho é reconhecidamente árduo e sujeito a um risco efetivo. Tal como os mineiros, os trabalhadores das pedreiras estão expostos a um conjunto de fatores que constituem perigos elevados com enormes impactos para a sua saúde e que implicam numa consequente redução da esperança de vida.

Embora existindo mais meios tecnológicos, conhecimento e normas de segurança, saúde e higiene no trabalho (SSHT), a verdade é que o trabalho em pedreiras continua a ser penoso, e não raras vezes toma-se conhecimento de incumprimentos da legislação laboral, por parte das empresas, e da falta de investimentos e desrespeito pelas diretrizes de SSHT, que resulta também da reduzida fiscalização e intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Para além do trabalho duro, estes profissionais das pedreiras, muitos com situações laborais absolutamente precárias, estão ainda sujeitos a ritmos de trabalho intensos, a cargas horárias excessivas e abusivas, contribuindo para o seu desgaste físico e psicológico e com implicações para a sua saúde.

Em todos os ciclos desta atividade, incluindo trabalhos preparatórios de remoção de terras, perfuração, transformação, taqueio, britagem, carregamento e transporte, os trabalhadores das pedreiras estão expostos diariamente ao ruído, às vibrações, aos explosivos, aos desmoronamentos, a poeiras, a esforços demasiados, a riscos que aumentam e reforçam a probabilidade a médio e longo prazo da ocorrência de um conjunto de doenças profissionais.

De entre as doenças profissionais mais comuns, que se verificam em trabalhadores cada vez mais novos, estão as de cariz respiratório pela acumulação de resíduos nos pulmões, a silicose, a tuberculose, mas também as relacionadas com desgaste nas articulações e problemas de coluna, e com a perda de audição e de visão, para além da intensidade das doenças, que geram muitas vezes uma morte precoce destes trabalhadores. São apontamentos que retratam uma dura realidade com implicações na qualidade de vida e na sociabilidade destes trabalhadores, sendo inclusivamente levados a dramáticos estados psíquicos e emocionais.

Há zonas do país que, pela concentração de pedreiras, os seus trabalhadores sofrem, acima da média, de doenças que estão correlacionados em esta atividade, designadamente as pulmonares, como é o caso frequente da silicose que é causada pela inalação de sílica cristalina.

Estes trabalhadores para além da exposição a fatores que resultam da lavra da pedreira estão sobremaneira expostos ao frio, ao calor, à humidade e às radiações solares, que agravam e acentuam os riscos para a sua saúde.

Uma parte considerável dos trabalhadores em pedreiras, mais de dez mil em Portugal, começaram desde muito jovens, por vezes ainda crianças, a exercer esta atividade, uma vida dura de trabalho exposta desde muito cedo aos riscos e consequências que resultam da lavra.

Embora estejamos perante um trabalho reconhecido por estudos como penoso e uma profissão de desgaste rápido que conduz amiúde a situações graves de doença, estes trabalhadores (na generalidade com longas carreiras contributivas, por iniciarem a atividade ainda muito jovens) só têm acesso à pensão de velhice hoje fixada nos 66 anos e quatro meses, e cada vez mais tarde pelo facto dessa idade estar sujeita ao fator de sustentabilidade e depender da esperança média de vida. A injustiça é de tal modo flagrante que muitos trabalhadores, seja pelos de acidentes de trabalho quantas vezes mortais ou pelas doenças resultantes desta atividade, nem atingem esta idade de reforma.

Não obstante ser um trabalho com características similares ao desenvolvido pelos trabalhadores das minas, estes profissionais não estão abrangidos pelo Decreto-Lei nº 195/95 de 28 de julho, que define com primordial justiça o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominante de apoio.

Estes trabalhadores da indústria das pedreiras têm ao longo dos anos lutado para que a sua profissão seja considerada de desgaste rápido e para que, justamente, lhes seja aplicado um regime especial similar ao consagrado no Decreto-Lei nº 195/95 de 28 de julho. Hoje estes trabalhadores, se anteciparem a idade da reforma, ficam sujeitos a cortes consideráveis, o que se revela profundamente injusto, tendo em conta o que ficou descrito como característica da atividade que desempenham.

O Partido Ecologista Os Verdes considera da mais elementar justiça a reivindicação dos trabalhadores que pretendem a redução da idade legal de acesso à reforma por velhice sem qualquer penalização e, nesse sentido, propõe, reconhecendo que o trabalho desenvolvido nas pedreiras é de desgaste rápido, que os trabalhadores fiquem sujeitos a condições especiais de idade para acesso à reforma pensão de velhice e também de invalidez.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de pensão de invalidez e velhice.

Artigo 2.º
Trabalhadores abrangidos
1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da indústria das pedreiras, que promovem o exercício dos vários trabalhos e operações nas pedreiras, sejam estes realizados através do manuseamento de máquinas ou qualquer outra forma de trabalho manual em pedra.
2 – O regime de atribuição de pensão de invalidez ou velhice, previsto no presente diploma, não pode, em qualquer circunstância, ser acumulado com rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade em pedreira.

Artigo 3.º
Idade de acesso à pensão de reforma
É reconhecido o direito à pensão de velhice, para os trabalhadores das pedreiras, a partir dos 55 anos de idade, sendo a idade legal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de segurança social reduzida em um ano por cada dois de serviço na indústria das pedreiras, exercido de forma efetiva, ininterrupta ou interpoladamente.

Artigo 4.º
Cálculo das pensões de invalidez e de velhice
O valor das pensões por invalidez e velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, sem aplicação do fator de sustentabilidade, acrescendo à taxa global de formação 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na indústria das pedreiras, ininterrupta ou interpoladamente.

Artigo 5.º
Documentos comprovativos
Para a atribuição das pensões ao abrigo da presente lei, o requerente apresenta documento que comprove o exercício da atividade e o seu enquadramento no âmbito do artigo 2º, bem como o a data de início da atividade e período efetivo de trabalho.

Artigo 6.º
Suporte financeiro
Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice, e atribuídas nos termos da presente lei , são suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 7.º
Regime subsidiário.
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de julho é aplicável em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Acompanhe a evolução deste Projeto do PEV.
Voltar