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25/05/2018
Projeto de Lei Nº 896/XIII/3ª - Torna mais abrangente o regime do IVA de caixa
O Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa, permitindo, às empresas que optem por este regime, melhorar a sua situação de tesouraria e reduzir custos financeiros.

Os beneficiários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas (MPME), que, como é reconhecido, têm um peso enorme na economia do nosso país, sendo responsáveis por grande parte da criação e da manutenção de postos de trabalho.

O apoio a estas empresas, consagrado constitucionalmente, deve ser consumado de várias formas, onde se incluem as medidas de cariz fiscal. Foi também nesse âmbito que Os Verdes já apresentaram propostas como a redução de IRC para MPME instaladas no interior do país, prosseguindo objetivos de revitalização destas empresas e simultaneamente de combate às assimetrias regionais.

Relativamente ao regime do IVA de caixa, em concreto, o Decreto-Lei acima referido refere no seu preâmbulo que, atendendo ao caráter inovador do regime, o Governo optou pela sua introdução de forma gradual, pelo que, naquela fase, apenas ficariam abrangidos os sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500.000,00 EUR e que não beneficiassem de isenção do imposto.

Reconhecia-se, assim, que este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior universo de empresas, o que não aconteceu até à data. O PEV considera que, passados mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase, tornando-se mais abrangente, possibilitando que muito mais micro, pequenas e médias empresas possam usufruir dos seus benefícios.

Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, de modo a alargar a abrangência do regime do IVA de caixa.

Artigo 2º
Alteração do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio
Os artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º
Âmbito
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2.000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3 – (…)

Artigo 5º
Alteração do regime de exigibilidade
1 – (…)
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2.000 000,00 EUR;
b) (…)
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à sua publicação.

Acompanhe a evolução do Projeto de Lei de Os Verdes.
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