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11/06/2018
Projeto de Lei Nº 917/XIII/3ª - Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade
O direito a férias remuneradas é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu artigo 59.º e foi uma conquista alcançada com o 25 de Abril de 1974, permitindo melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias.

As férias têm como objetivo propiciar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, possibilitando o direito ao descanso e à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.

Até 2014, os trabalhadores da Administração Pública tinham o seguinte regime de férias: 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até completar 59 anos de idade e 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Estava ainda previsto que, por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, acrescesse um dia útil de férias.

Porém, com as alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados três dias de férias aos trabalhadores da Administração Pública, passando a ter apenas 22 dias úteis, mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Ou seja, para além dos três dias de férias que o Governo PSD-CDS retirou aos trabalhadores da Função Pública, deixou de haver qualquer majoração de dias de férias em função da idade dos trabalhadores.

Assim, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e conforme estipulado no seu artigo 126.º, “O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis”.

Os Verdes consideram que repor os três dias úteis de férias que foram tirados aos trabalhadores da Administração Pública é uma medida necessária, possível e justa, pois trata-se de devolver um direito conquistado e de eliminar mais uma injustiça para quem trabalha, imposta pelo Governo anterior.

E o mesmo se diga relativamente, às majorações de dias de férias em função da idade, que também “voaram” com o governo PSD-CDS.

Ora, sendo cada vez mais difícil para as famílias conciliar a vida profissional com a vida pessoal e familiar, com tempo para atividades de lazer, sociais, culturais e outras, é da mais elementar justiça devolver aos trabalhadores os três dias a que tinham direito, até estes lhes terem sido retirados.

A este propósito, importa referir que Portugal está entre os dez países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) onde se trabalha mais horas por ano, e onde se tem menos dias de férias, comparando com outros países, segundo um estudo recente do Observatório das Desigualdades do ISCTE-IUL, intitulado “O mercado de trabalho em Portugal e nos países europeus”.

Recorde-se que este ataque, indevido e injustificado contra os trabalhadores da Administração Pública, inseriu-se numa ofensiva mais alargada aos direitos laborais e sociais, resultando na degradação das condições de vida, no empobrecimento de muitas famílias, em cortes salariais, no aumento e na desregulação do horário de trabalho, no aumento da precariedade e do desemprego e na tentativa de fragilização das funções sociais do Estado, entre outras.

A realidade evidencia-nos que nenhum dos argumentos apresentados na altura para tentar justificar esta medidas, quer se tratasse do aumento da produtividade, da competitividade ou do combate ao défice, se veio a revelar verdadeiro, traduzindo-se apenas num grave retrocesso ao nível laboral e social, em que os trabalhadores passaram a ter menos direitos, a trabalhar mais e a receber menos.

Aliás, vários estudos apontam para o facto de, a mais tempo de trabalho não corresponder mais produtividade, podendo mesmo esta situação potenciar um resultado inverso, daí a importância de respeitar e valorizar os momentos de descanso e de lazer.

Desta forma, com a presente iniciativa legislativa, o Partido Ecologista Os Verdes propõe restituir um direito removido pelo Governo PSD/CDS, repondo o regime de férias que estava em vigor em 2014, procedendo à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devolvendo aos trabalhadores da Administração Pública os 25 dias úteis de férias, assim como as majorações de dias de férias em função da idade, ou seja: repor os 25 dias de férias até o trabalhador completar 39 anos de idade; repor os 26 dias de férias até o trabalhador completar 49 anos de idade; repor os 27 dias de férias até o trabalhador completar 59 anos de idade; e repor os 28 dias de férias a partir dos 59 anos de idade, acrescendo um dia por cada dez anos de trabalho efetivamente prestado.

Os Verdes consideram que estas medidas, ou seja, a reposição do direito a 25 dias uteis anuais de férias, bem como a reposição das majorações em função da idade, permitirão reverter uma injustiça, contribuindo para valorizar os trabalhadores, para melhorar as condições de vida, para um verdadeiro desenvolvimento e para a justiça social, podendo e devendo o Estado, também nesta matéria, dar o exemplo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração à Lei 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º
Alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“SECÇÃO II
FÉRIAS

Artigo126.º
Direito a Férias
1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 – Para efeitos do numero anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as ferias se vencem.
3 – Os períodos de férias vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - …
5 - …
6 - …”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.


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