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03/07/2018 |
Projeto de Lei Nº 935/XIII/3ª - Desincentiva a Utilização de Microplásticos em Produtos de Uso corrente, como cosméticos e Produtos de higiene, de Modo a Salvaguaradar os Ecossistemas e a Saúde pública |
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Os microplásticos manter-se-ão no meio natural um número inestimável de anos, podendo bioacumular-se ao longo das cadeias tróficas, dispersando-se por longas distâncias, ligando outros poluentes persistentes. A maioria do conhecimento atual acerca do destino e comportamento de microplásticos refere-se à sua presença em meio marinho, onde poderão tanto manter-se à superfície, como afundar-se e migrar pela coluna de água, entrando frequentemente nas cadeias tróficas por ingestão pelos organismos. Os seres de menores dimensões estarão especialmente sujeitos a esta ameaça, uma vez que as referidas partículas se assemelham em tamanho ao seu alimento natural, provocando uma sensação de saciedade e consequente redução de consumo de alimento ou bloqueio do trato digestivo, afetando potencialmente a cadeia trófica em que se inserem. Podem, ainda, acumular-se noutros animais, criar danos físicos e desencadear processos inflamatórios.
Esta presença de microplásticos em meio marinho facilmente os faz chegar também a produtos alimentares para consumo humano. Recentes estudos demonstraram a presença de microplásticos no sal utilizado para cozinha, inclusivamente em marcas portuguesas (veja-se um estudo publicado na revista Scientific Reports, volume 7, em maio de 2017). Os cientistas, que procederam ao referido estudo, reportam que, para além do sal, estes componentes já foram detetados noutros alimentos como peixe, marisco e mesmo mel e cerveja.
Os microplásticos apresentam um grau de adsorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas orgânicas, podendo constituir um vetor de dispersão dos referidos poluentes e aumentar a sua persistência no meio. Os poluentes adsorvidos a partículas plásticas poderão, ainda, após ingestão, ser transferidos para os tecidos orgânicos. É ainda escassa a informação acerca da extensão com que os aditivos utilizados na produção de produtos plásticos, e que se libertam das partículas, poderão afetar animais e humanos.
A maioria dos microplásticos é persistente e tóxica, com capacidade não só de servir como veículo à distribuição de outros poluentes, como referido, mas também de aumentar a sua persistência no ambiente, assumindo especial preocupação do ponto de vista da saúde ambiental e humana.
É, deste modo, urgente e imperativa a regulação da produção de microplásticos de origem primária, dadas as suas conhecidas consequências no ambiente natural e nos processos biológicos, pondo em risco as mais diversas comunidades, incluindo as humanas.
Os plásticos, nomeadamente microplásticos, utilizados em cosméticos são partículas sintéticas, insolúveis em água, não degradáveis e contêm uma série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao material. A partículas plásticas utilizadas em cosméticos têm habitualmente tamanhos muito reduzidos (geralmente não maiores que um milímetro), diferentes formas, e são invisíveis a olho nu. A sua utilização deve-se ao facto de poderem conferir algumas propriedades aos produtos, desempenhando funções como formação de película (por exemplo em máscaras, bases, é comum utilizar-se silicone que solidifica), regulação de viscosidade, estabilizador de emulsão, como partículas esfoliantes. A utilização de microplásticos em produtos esfoliantes assume particular destaque, uma vez que as mesmas propriedades podem ser conseguidas utilizando partículas naturais, como cascas de frutos secos ou areia, como já foi habitual, tendo sido entretanto substituídas por microesferas (um dos termos utilizado para descrever os microplásticos utilizados na indústria cosmética) plásticas. A maioria das microesferas é feita de polipropileno (PP), polietileno (PE), polietileno tetraftalato (PET), nylon.
Tendo em conta o conhecimento que as sociedades hoje já detêm sobre os efeitos bastante perversos da utilização e lançamento de microplásticos em meios livre, e sabendo que existem alternativas menos agressivas que conferem as mesmas características aos produtos, torna-se um imperativo agir no sentido de evitar o uso de microplásticos em produtos como os cosméticos.
É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa dos Verdes, que, em termos gerais, visa desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos, responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de microplásticos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
Em conformidade com o princípio da prevenção e tendo em vista a proteção dos ecossistemas e da saúde humana, o presente diploma visa desincentivar a utilização e a comercialização de microplásticos em cosméticos e em produtos de higiene.
Artigo 2º
Programa para a erradicação de microplásticos
1 - O Governo fica responsável pela construção de um programa para a erradicação de microplásticos, designadamente daqueles que, estando contidos em produtos de utilização regular, como produtos de higiene e cosméticos, resultam em libertação direta de microplásticos no meio ambiente.
2 - O Governo define, por portaria, a forma de elaboração do programa referido no número anterior, nos termos dos seguintes pressupostos:
a) O programa deve estar concluído em 2020;
b) O programa deve ser amplamente participado por todos os interessados.
Artigo 3º
Incentivo à colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos
De modo a incentivar a colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos, e a facilitar as opções de consumo responsável, o Governo cria e define, por portaria, os termos da utilização de um selo identificativo da não presença de microplásticos, a apor nas embalagens de produtos de higiene e de cosméticos comercializados em território nacional.
Artigo 4º
Sensibilização dos consumidores
O Governo desenvolve campanhas de sensibilização e informação ao consumidor sobre a importância de erradicar a presença de microplásticos em produtos de uso corrente, como produtos de higiene e cosméticos, e a necessidade de consumir de forma responsável, preferindo os produtos livres de microplásticos.
Artigo 5º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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