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16/07/2018
PROJETO DE LEI Nº 954/XIII/3ª - REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final. Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social (porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus atos de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.

Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos – em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os Governos têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não hão de os agentes económicos ser chamados a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Os Verdes têm promovido um trabalho intenso no que respeita à redução de resíduos de embalagens, onde o plástico se assume como uma certa praga que contamina os nossos mares de uma forma que, afetando diretamente os ecossistemas, afeta também os seres humanos e outras espécies. Projetos como a substituição da «loiça» descartável em plástico por outros materiais biodegradáveis (embora com o incentivo para a importância ambiental de evitar os objetos descartáveis e promover o uso de objetos reutilizáveis), ou como a interdição de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza, são exemplos de propostas concretas que os Verdes têm avançado, para além da que consta do presente projeto de lei. A necessidade de desplastificar em dose significativa a nossa sociedade é um imperativo que os Verdes tomam como uma das prioridades ao nível ambiental e que deve ser assumida transversalmente pelos mais diversos setores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1º
Objeto
O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3º
Embalagens primárias
1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4º
Embalagens secundárias
1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5º
Embalagens terciárias
1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2. O nº 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6º
Fiscalização
A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 7º
Contraordenações
1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contraordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos do diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

Artigo 8º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

Artigo 9º
Relatório
1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.

Acompanhe aqui este Projeto do PEV.
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