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17/07/2018
PROJETO DE LEI Nº 958/XIII/3ª - VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS
Um sismo com a mesma magnitude pode ter consequências completamente diferentes se ocorrer num local onde o edificado tem resistência aos abalos ou num local onde essa resistência sísmica do edificado não existe. Neste último caso o efeito destruidor tende a ser bem mais catastrófico, podendo ocorrer desmoronamentos em grande dimensão.

Em Portugal já aconteceram sismos bem catastróficos – como o de 1755 – e a única garantia que os especialistas em sismologia dão é que, não se sabendo quando, Portugal será um dia palco de um novo abalo de forte dimensão, uma vez que as regiões afetadas por sismos intensos tendem a ver o fenómeno repetido com uma regularidade variável.

A ocorrência de um sismo não se consegue prever com uma antecedência que permita evacuar edifícios, mas é do conhecimento técnico e público que Portugal é um país onde o risco sísmico é considerável, havendo regiões onde o nível de risco é mais acentuado como o Algarve, a Grande Lisboa e os Açores. Estes factos devem gerar, aos poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de um sismo de grande intensidade ocorrer no país, as consequências poderem ser minimizadas. Nesse sentido, se a preparação da vertente da proteção civil e do rápido socorro é determinante, também é um imperativo atuar sobre a capacidade de ação e reação das pessoas perante um abalo sísmico, designadamente através de simulacros, assim como é fundamental garantir que as infraestruturas e o edificado em geral contêm resistência sísmica.

Todavia, este aspeto do edificado constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios, nomeadamente de habitação, não têm segurança sísmica. Ora, esta realidade vulnerável, acrescida de uma forte densidade e concentração populacional e de edificações, potencia um risco bastante sério e com repercussões que não podem deixar os poderes públicos indiferentes e que devem mover todos para uma proatividade efetiva, numa aposta séria de âmbito preventivo, de minimização de consequências de um fenómeno geológico imprevisível e com potencial muito destrutivo, com é um sismo.

A questão torna-se mais séria quando, por exemplo na área da Grande Lisboa, há um conjunto muito vasto de edifícios que são já bastante antigos e, portanto, não foram construídos com preocupação de resistência sísmica. E mesmo em relação a edifícios mais recentes, não existem muitas vezes garantias da sua resistência sísmica, uma vez que para garantir essa certeza era preciso uma fiscalização sistemática tanto de projetos como de obras, o que efetivamente não é uma realidade.

Para além disso, a legislação de 2014 (concretamente o Decreto-Lei nº 53/014, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro) veio determinar um regime de exceção temporário aplicável à reabilitação de edifícios, o qual, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado, acabou por fragilizar regras de segurança. Nesse diploma determina-se, contudo, que «as intervenções em edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do edifício» (artigo 9º). O problema é que se o edifício já não contém qualquer segurança sísmica, a própria lei determina que é nessas condições que ele pode ficar tendo em conta que não há mais nada para diminuir a esse nível. O que a lei deveria determinar era, efetivamente, a obrigatoriedade de reforço das condições de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível garantir que, progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo violento.

Não ignorando que existe uma Resolução da Assembleia da República nº 10272010, de 11 de agosto, que estabelece um conjunto de recomendações ao Governo para adotar medidas de redução de riscos sísmicos, mas conscientes de que essas recomendações não foram cumpridas, os Verdes assumem o objetivo de dar um contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da Lei a uma urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de responsabilidade de mitigação dos riscos.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382 de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, aprovado pelo decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 38382 de 7 de agosto de 1951
O artigo 134º do Decreto-Lei nº 38382 de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134º
1 - São fixadas condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de maior risco sísmico, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e incindindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.
2 - O Governo estabelece as normas técnicas para o reforço sísmico das construções, abrangendo obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam sobre uma parte significativa da sua área.
3 - A fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao reforço da sua resistência sísmica, culmina na emissão de uma certificação de avaliação técnica, cujo modelo é definido pelo Governo.»

Artigo 3º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 180 dias.

Artigo 4º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril, e a alteração feita por parte do Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro.

Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O artigo 4º entra em vigor no dia seguinte ao da data de publicação da regulamentação prevista nos artigos 2º e 3º da presente lei.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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