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20/07/2018 |
PROJETO DE LEI Nº 961/XIII/3ª - DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO |
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A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas empresas titulares de infraestruturas. Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um intermediário entre aqueles e as autarquias. Esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.
O direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas taxas devem ser um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem constituir mais um encargo para os cidadãos.
Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar evidenciada pelo nº 2 do artigo 8º da Lei nº 23/96, de 26 de julho. Porém, os sucessivos Governos têm insistido em manter essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a Resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, de 23 de junho, a determina claramente.
No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85º, nº 3 da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro (que aprova o Orçamento de Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores. Não obstante esta clareza, o Decreto-Lei nº 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento de Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal.
A Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da subversão do sujeito a quem é efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo. É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede de infraestruturas que ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas sobre os utentes ou consumidores.
Acompanhe
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