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16/06/2017 |
Projeto de Lei nº559/XIII/2ª - Prevê a devolução de taxas moderadoras no caso de o utente desistir do atendimento de urgência, procedendo à alteração ao decreto-Lei nº113/2011, de 29 de Novembro |
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O subfinanciamento a que o Serviço Nacional de Saúde tem estado sujeito põe em causa o direito constitucional à saúde.
A necessidade de construção e de apetrechamento de centros de saúde, que prestem devidamente os cuidados primários, assim como a existência de milhares de cidadãos que não têm médico de família são exemplos de fatores que levam a que muitas pessoas não tenham o devido acompanhamento na saúde e que vejam a sua situação agravada por falta de exames diagnósticos e tratamentos necessários, levando a que muitas vezes se transformem em casos de urgência.
Não é de admirar, nestas circunstâncias, que o recurso aos serviços de urgência seja elevado. Ocorre, porém, que a falta de profissionais de saúde, sobretudo de médicos e enfermeiros, é também uma realidade nas urgências, levando muitas vezes a que os doentes fiquem sujeitos a tempos de espera exageradamente longos.
Esses recorrentes longos tempos de espera, assim como o pagamento de taxas moderadoras (cujos valores não se podem considerar propriamente insignificantes, antes pelo contrário), são fatores que inibem muitos doentes de recorrer às urgências, em prejuízo do seu estado de saúde.
O PEV sempre afirmou que as taxas moderadoras foram criadas com o intuito de afastar cidadãos da procura de cuidados médicos, o que é lamentável, quer do ponto de vista do respeito pela dignidade humana, quer do dever que o Estado tem de garantir o direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa. A verdade é que os cidadãos pagam impostos justamente para que lhes possam ser assegurados serviços públicos de qualidade, mas a realidade é que, para além dos impostos, ainda lhes são cobradas mais taxas e exigidas outras despesas que tornam, muitas vezes, insuportável o acesso necessário e devido a esses serviços.
Nas urgências aplica-se o Sistema de Triagem de Manchester, o qual atribui prioridades clínicas em função da gravidade da situação. Esse sistema distribui os doentes por cinco categorias: (i) a cor vermelha é atribuída aos que precisam de cuidados emergentes, e que devem ser admitidos imediatamente; (ii) a cor laranja é atribuída aos casos de atendimento muito urgente pela gravidade de sintomas, devendo ser atendidos por um médico nos primeiros 10 minutos; (iii) a cor amarela é atribuída aos que carecem de atendimento urgente e que devem ser observados por um médico no prazo de 1 hora; (iv) a cor verde é atribuída aos que apresentam sintomas que não implicam risco de vida, devendo ser atendidos no prazo de 2 horas; (v) a cor azul é atribuída aos casos considerados não urgentes e que deveriam ser atendidos num centro de saúde, aconselhando-se uma observação médica num prazo aceitável de 4 horas.
A utilização do sistema de Triagem de Manchester implica, portanto, a determinação do tempo máximo recomendável em que o doente deve ser observado. Mas, a verdade é que o tempo que os utentes esperam nas urgências (sem qualquer acompanhamento) pode chegar a ultrapassar várias vezes o tempo de referência da Triagem de Manchester, constituindo um incentivo à desistência de utentes, enquanto aguardam pela chamada médica.
Nestes casos não se pode afirmar seriamente que o motivo da desistência é imputável ao utente, uma vez que aquela se dá por incapacidade de resposta dos serviços. Porém, a interpretação que tem sido feita é a de que, se o utente abandona o serviço de urgência antes do atendimento médico por motivo de espera prolongada, sai por sua livre iniciativa, pelo que continua a ser devida a cobrança da taxa moderadora. São, claramente, situações em que o pagamento da taxa moderadora vem tornar ainda mais injusta a injustiça de pagamento de taxas moderadoras para aceder ao serviços e cuidados de saúde.
Na perspetiva do PEV, nos casos de desistência de aguardar por atendimento médico nos serviços de urgência, por motivo de longos períodos de espera (o que não se dá por responsabilidade do utente, mas sim por incapacidade de resposta dos serviços), os utentes não devem ficar sujeitos ao pagamento das taxas moderadoras. Uma determinação desta natureza implica também que o Estado organize os serviços de saúde públicos, de modo a que obtenham a capacidade de dar resposta às necessidades dos cidadãos, e a que atendam efetivamente os utentes em condições aceitáveis. De uma vez por todas, é preciso abandonar as práticas de penalização permanente dos cidadãos e assumir práticas de responsabilização do Estado.
Assim, o que o PEV propõe é que, se o tempo de espera pela observação médica for excessivo no serviço de urgência, o pagamento da taxa moderadora deixe de ser devido e, no caso de já ter sido cobrada, o valor seja devolvido ao utente. Para o efeito, propõe-se aditar um novo artigo ao Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), procedendo à 9ª alteração a este diploma.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:Artigo único
É aditado um novo artigo, 7º-A, ao Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações feitas pelo Decreto-Lei nº 128/2012, de 21 de junho, pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei nº 117/2014, de 05 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 61/2015, de 22 de abril, pela Lei nº 134/2015, de 07 de setembro, pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7º-A
Reembolso do valor de taxas moderadoras
1.No caso de o utente não comparecer no momento da prestação do ato médico, deixa de ser devido o pagamento de taxa moderadora, se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio, incluindo os casos em que se excederam os tempos de referência adotados pelo sistema de Triagem de Manchester.
2. Para efeitos do número anterior, se já tiver havido lugar a pagamento da taxa moderadora, é reembolsada ao utente a importância liquidada, »
Acompanhe
aqui a evolução deste Projeto de Lei.