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25/01/2019
Projeto de Lei Nº.1086/XIII/4ª. - Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Altera o Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)
Existe entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca, não se estranhando por isso que o Carnaval ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país.

Por todo o País o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em variadíssimas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Alcobaça, Canas de Senhorim, Loulé, Madeira, Mealhada, Ovar, Sesimbra ou Torres Vedras, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no caráter de liberdade e animação popular.

A verdade é que, apesar da terça-feira de Carnaval não constar atualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e, mesmo após a decisão do anterior Governo do PSD e do CDS/PP em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval durante essa legislatura, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, assinalando “dever ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país”.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado como, de resto, se tem verificado ao longo dos anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano letivo nesse período: as “férias escolares” de Carnaval.

Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior Governo não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes sectores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades;

Considerando que as decisões do anterior Governo levaram à situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País esteve parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;

Considerando ainda que a parte do País que, durante esses anos, trabalhou na terça-feira de Carnaval, fê-lo a “meio gás”, porque não houve correio, já que os CTT estiveram encerrados e os bancos não chegaram a abrir;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade com que as pessoas que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval se confrontam, decorrentes do facto dos acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público considerarem a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentarem uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de Agosto e 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1,8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …

Artigo 235º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei do PEV.
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