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Projetos de Lei
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09/05/2016
Projeto de Lei nº229/XIII- Altera e revoga parcialmente o Decreto-Lei nº 154/2013, de 5 de Novembro, que estabelece o sistema de acompanhamento de Projeto de Investimento, eliminando a figura dos Projetos de Pontencial Interesse Nacional (PIN)
Acompanhe a evolução desta iniciativa aqui.

O sistema de reconhecimento de projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) foi criado em 2005 mantendo-se até aos dias de hoje, com alterações que foram sendo introduzidas ao longo dos anos, e é atualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 154/2013, de 5 de novembro, que estabelece o sistema de acompanhamento de projetos de investimento.

No essencial a lógica dos PIN mantém-se: a priorização do investimento é dada aos mega projetos e aos grandes promotores, deixando de fora do sistema os pequenos e médios projetos de investimento. Nesse sentido, a regra para os projetos PIN é que têm que assegurar, cumulativamente, um investimento global de valor de pelo menos 25 milhões de euros, a criação de no mínimo 50 postos de trabalho diretos, o reconhecimento da idoneidade e da credibilidade dos promotores.

Os Verdes sempre se opuseram a esta visão de prioridade de investimento, sobretudo por duas razões:
1º – porque os mega projetos são mais agressivos do ponto de vista ambiental e da sustentabilidade do território, e os projetos mais pequenos são, regra geral, mais compatíveis com os valores ambientais, designadamente nos domínios da conservação da natureza, da água ou do solo.
2º – porque os projetos de menor dimensão e de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros, ou que criem, por exemplo, 10, 20, 30 ou 40 postos de trabalho, não são menosprezáveis à luz de uma estratégia de investimento e de diversificação e multiplicação do investimento.

A priorização de análise e de viabilização de projetos de investimento não pode, até por uma questão de promoção de oportunidade aos pequenos investidores, estar vinculada à dimensão do projeto e submetida ao valor global do investimento. Esse facto torna os PIN num instrumento de favorecimento a grandes interesses económicos. De resto, a realidade fala por si: a generalidade dos PIN favorece esses interesses, os quais obtêm mais valias através da alteração do uso dos solos, da degradação de património e recursos naturais e da destruição de serviços de ecossistemas. E quantas vezes sem cumprirem os pressupostos exigidos, mormente a criação de um mínimo de postos de trabalho diretos.

A verdade é que, em nome do interesse público, muitas vezes os PIN, agilizando processos de andamento e licenciamento de projetos, designadamente no setor turístico, têm constituído fator de desclassificação de solos, a fragilização de contínuos ecológicos fundamentais à estabilização do território e à defesa da biodiversidade, com funções diferenciadas, como a reserva ecológica nacional (REN), a rede natura 2000, sítios Ramsar ou mesmo áreas protegidas. Ora, estes contínuos de proteção do território e dos nossos valores naturais têm, eles próprios, que ser tomados como interesse público e interesse nacional.

O grande argumento para a manutenção dos PIN tem sido a burocracia que os investidores encontram, quando o que é preciso é estimular o investimento. Primeiro, o investimento não pode ser estimulado à custa do desprezo pelo património natural, da classificação do território e o uso adequado do solo. Segundo, se um dos fatores que concorre diretamente para o desincentivo ao investimento é a burocracia administrativa, que afeta a celeridade da decisão sobre os projetos, é necessário que o combate a essa burocracia seja para todos, mas com uma garantia: que não são encontrados nenhuns mecanismos para diminuir a avaliação da viabilidade ambiental dos projetos e que não são fragilizados os mecanismos de participação pública das populações.
Não é esse o resultado que os PIN ofereceram e oferecem ao país. Reconhecidos como um atalho ou uma auto-estrada, contemplada na lei, para os grandes interesses económicos, deixando os pequenos empreendedores adstritos a caminhos mais lentos e difíceis, os PIN não podem continuar, por nenhuma circunstância, a constituir fonte de atropelos ao ambiente, ao ordenamento do território e à desafetação de solos classificados.

Repensar as formas de desburocratizar e decidir sobre investimentos, sempre numa lógica de compatibilidade com bons padrões ambientais e com a não destruição dos serviços de ecossistema, é determinante, mas essa é uma resposta que os PIN já provaram não dar. Por isso, o PEV volta a propor ao Parlamento a revogação do sistema de decisão sobre projetos de potencial interesse nacional, desafiando a Assembleia da República a reiniciar uma discussão sobre que tipo de projetos realmente devem constituir uma prioridade de investimento em Portugal.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 154/2013, de 5 de novembro

Os artigos 1º, 2º, 3º, 12º e 33º do Decreto-lei nº 154/2013, de 5 de novembro são alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º
(…)
1 – O presente decreto-lei institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento que, pelas suas características, possam assumir uma importância relevante para a dinamização da economia nacional.
2- (…)
3 - (…)

Artigo 2º
(…)
1- (…)
2 - (…)
    a) (…)
    b) (…)
    c) (…)
    d) (revogar)
    e) (revogar)

Artigo 3º
(…)
1 - (…)
2 – A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei.
3 - (…)
    a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5º e garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;
    b) (revogar)
    c) (revogar)
    d) (…)
    e) (…)
    f) (…)
    g) (…)
    h) (…)
    i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses;
    j) (…)
4 - (…)

Artigo 12º
(…)
São designados Gestor de Processo, na decisão de acompanhamento do projeto, a AICEP, E.P.E., o IAPMEI, I.P. ou o Turismo de Portugal, I.P., consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.”

Artigo 2º
Revogação parcial do Decreto-lei nº 154/2013, de 5 de novembro

São revogados os artigos 6º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º do Decreto-lei nº 154/2013, de 5 de novembro.
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