A escolaridade obrigatória abrange, atualmente, a frequência do 1º ao 12º ano. Nos termos da Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei nº 65/2015, de 3 de julho, «no âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito» (nº 1 do art. 3º).
Ora, nestes termos, não se compreende por que razão o transporte escolar é apenas gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser, no máximo, comparticipado para os alunos do ensino secundário. A formulação deste princípio foi claramente construída para os tempos em que o ensino obrigatório abrangia apenas os jovens até ao 9º ano de escolaridade (ensino básico) e não os do secundário.
Contudo, se a escolaridade obrigatória foi, e muito bem, estendida até ao 12º ano, deixa de ser compreensível que o transporte escolar - um dos fatores relevantes para o acesso à escola e para a frequência do ensino – seja gratuito para uns anos de escolaridade e não para outros, quando todos eles são obrigatórios, implicando, por isso, o dever de matrícula e o dever de frequência.
A generalização da gratuitidade do transporte escolar a todos os graus do ensino obrigatório é, na perspetiva dos Verdes, bastante relevante, quer por uma questão de justiça, quer por razões de ordem ambiental que se prendem, por exemplo, com o benefício de habituar os jovens à utilização regular da mobilidade coletiva (de modo a contribuir, designadamente, para a redução de CO2). Sabendo que a escola deve também ter como função a educação cívica das suas crianças e jovens, devem ser criadas todas as condições para que as aprendizagens práticas se façam aos mais diversos níveis e com objetivos de melhoria dos padrões de vida das sociedades concretas, incluindo, portanto, hábitos que contribuam para melhorar os padrões ambientais.
Assim, através do presente Projeto de Lei, o PEV propõe que o acesso ao serviço de transporte escolar seja gratuito não apenas para os estudantes do ensino básico, mas efetivamente para todos os alunos abrangidos pelo ensino obrigatório (até ao 12º ano).
Nesses termos, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25º
Transportes escolares
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino obrigatório.
5- A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no ensino obrigatório são da competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto- Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, e do Decreto -Lei nº 144/2008, de 28 de Julho.
6- [revogar]
7- (…)
8- (…)»
Artigo 2º
Garantia de financiamento
São transferidas para as autarquias as verbas necessárias para a garantia de gratuitidade do transporte escolar, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2017
Acompanhe
aqui a evolução deste Projeto de Lei de Os Verdes.