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18/07/2017
Projeto de Lei nº586/XIII/2ª - Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete escolar, através de alteração ao decreto-Lei nº55/2009 de 2 de março
O Partido Ecologista Os Verdes deu um inegável contributo, através da apresentação do Projeto de Lei nº 268/XII, para que em Portugal se estabelecesse a opção de uma ementa vegetariana nas cantinas públicas. Deste processo legislativo resultou a Lei nº 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.
Deste processo legislativo resultou a Lei nº 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.

O que levou o PEV a apresentar o referido Projeto de Lei foi a consciência de que há muitos cidadãos que optaram por fazer uma dieta vegetariana ou vegan (muitos deles por razões de ordem ética e ambiental). E, por fazerem essa opção, ficavam impedidos de aceder a uma refeição nas cantinas públicas, tendo em conta que, na generalidade, estas só faziam oferta de pratos de peixe, carne ou derivados.

Tratou-se, assim, da consciência sobre a necessidade de erradicar uma discriminação que recaía sobre os que optaram pelo vegetarianismo ou pelo veganismo como modo de vida.

Significa isto que as cantinas escolares também vão poder passar a ter a opção de uma dieta vegetariana. O que não faz sentido é que as cantinas escolares, propriamente ditas, disponibilizem refeições livres de produtos de origem animal, mas os serviços de bufetes ou os bares das escolas não coloquem à disposição essa opção nos alimentos que fornecem.

O serviço de bufete pode desempenhar uma função supletiva, no caso de inexistência de cantina escolar, oferecendo um serviço de refeição ligeira. Nessas circunstâncias, essa refeição ligeira deve integrar-se no âmbito da obrigatoriedade de disponibilização de uma ementa vegetariana. Porém, no caso de existência de cantina, o bar escolar funciona fundamentalmente como o espaço para tomar lanches nos intervalos entre as refeições principais, ou mesmo a primeira refeição da manhã.

Nesses lanches, ou refeições intercalares, é comum o consumo de leite por parte das crianças e dos jovens, questão, de resto, incentivada pelo programa de leite escolar. Mas se um aluno não consumir leite na sua dieta, por opção ou por necessidade de não ingerir produtos de origem animal, a escola deveria proporcionar-lhe a possibilidade de consumir uma bebida vegetal. Ocorre que os bares das escolas não proporcionam, regra geral, essa oferta.

Há que reconhecer o direito de opção em matéria alimentar, direito apenas limitado pelo importante papel que a escola tem na educação para uma alimentação saudável. Nesse sentido, o PEV considera que os bares das escolas devem disponibilizar aos alunos bebidas vegetais para que aqueles que não ingerem leite possam ter uma alternativa de consumo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
A presente lei procede à alteração do artigo 22º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de
março, alterado pela Lei nº 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte
redação:

«Artigo 22º
Bufetes
1. (…)
2. (…)
3. O serviço de bufete escolar garante a possibilidade de consumo de alimentos isentos de produtos de origem animal, como as bebidas vegetais.
4. (anterior nº 3)
5. (anterior nº 4)»


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto.
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