Os campos de golfe (de 9, 18, 27 e 36 buracos) têm proliferado pelo país, gerando impactos significativos sobre o meio ambiente envolvente. Existem projetos de empreendimentos turísticos, com campo de golfe associado, que adquirem mesmo um regime especial de apoio e facilidade de licenciamento, por via dos projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), que o PEV tem contestado fortemente por facilitarem a instalação de atividades com forte impacto ambiental em zonas sensíveis, com processos mais céleres, em nome mais de interesses influentes do que propriamente de interesse público.
A verdade é que os sucessivos Governos têm apostado muito num turismo de elite, com impactos no território bastante acentuados, como os campos de golfe ou os empreendimentos de luxo em zonas ecologicamente sensíveis, e têm descurado em grande medida a generalização de projetos de turismo sustentável, mais harmonizado com a natureza.
Os impactos mais significativos dos campos de golfe prendem-se com o excessivo consumo de água, com o uso de pesticidas e fitofármacos e com a degradação de habitats aquando da sua construção.
A maior concentração de campos de golfe é no Algarve, uma região já saturada do ponto de vista dos recursos hídricos e subterrâneos em particular, logo seguida da região de Lisboa e Vale do Tejo.
Tendo em conta os fortes impactos ambientais dos campos de golfe, os Verdes consideram que os compromissos de gestão de um equipamento desta natureza devem vincular-se a determinados objetivos de melhor desempenho ambiental. O que acontece é que, atualmente, a vinculação, para além dos requisitos mínimos exigidos para aprovação do projeto e para o licenciamento, não vai para além da adesão voluntária a esses objetivos.
A Unidade de Ecologia da Associação Europeia de Golfe adotou o programa «Comprometidos com o Ambiente», desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe; a Agência Portuguesa do Ambiente editou um Manual de Boas Práticas Ambientais dos Campos de Golfe; existem sistemas de gestão ambiental aplicáveis especificamente ao golfe que visam a certificação de campos que vão mais além nas práticas ambientais (Eco-golf, Geo, Audubon). De qualquer modo, todos estes exemplos se sustentam em bases estritamente voluntárias e nenhum deles se traduz em programas vinculativos para o funcionamento menos agressivo dos campos de golfe. Significa isto uma falta de uniformização de preocupações e objetivos a prosseguir nos diversos campos de golfe e, simultaneamente, um voluntarismo pouco exigente para uma atividade com impactos ambientais tão significativos.
Tendo em conta esta realidade, o PEV vem propor, através do presente Projeto de Lei, a obrigatoriedade de todos os campos de golfe criarem um Programa de Gestão Ambiental, que leve os gestores dos respetivos campos a pensar formas de atingir determinados objetivos de ordem ambiental. Um campo de golfe tem impactos ambientais muito gravosos, a sua proliferação tem gerado custos elevados para o património natural e o seu desempenho em matérias de relevância ambiental fica, de certa forma, ao critério do que se entende que o campo de golfe pode ou não comportar economicamente. Já se deram mesmo casos de alteração posterior de Declarações de Impacto Ambiental para permitir libertar os campos de golfe de condicionantes ambientais que foram exigidas para a aprovação do respetivo projeto!
Os Verdes apresentam este Projeto de Lei à Assembleia da República para propor a criação de programas de gestão ambiental que sejam obrigatoriamente aplicados a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com desempenhos ambientais mais eficientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte Projecto de Lei:Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de todos os campos de golfe estarem dotados de um plano de gestão ambiental.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1-O presente diploma aplica-se a todos os campos de golfe com 9 ou mais buracos.
2- Entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas e permanentes, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.
Artigo 3º
Licenciamento
Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos da lei e estão sujeitos ao regime de funcionamento das instalações desportivas de uso público, não podendo obter licença de funcionamento sem que esteja devidamente aprovado o respetivo Plano de Gestão Ambiental
Artigo 4º
Apresentação do programa de gestão ambiental
1 - A entidade requerente do pedido de licenciamento de funcionamento do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a aprovação.
2 - Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental no prazo de 6 meses, a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 5º
Aprovação do Programa de Gestão Ambiental
1-Os programas de gestão ambiental são apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para a respetiva aprovação.
2 - A APA pronuncia-se sobre o Programa de Gestão Ambiental dos campos de golfe no prazo de 60 dias a contar da sua receção.
3 - Em caso de aprovação do Programa de Gestão Ambiental, a entidade gestora do campo de golfe fica obrigada à sua execução.
4 - Em caso de não aprovação do Programa de Gestão Ambiental apresentado, deve ser comunicado à entidade gestora do campo de golfe as razões subjacentes à não aprovação.
5- No caso previsto no número anterior, a entidade requerente tem a possibilidade de reformular e adequar o Programa de Gestão Ambiental e de o submeter a nova apreciação por parte da APA, que deve emitir decisão no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6º
Prazo de vigência do programa de gestão ambiental
Os programas de gestão ambiental dos campos de golfe têm um prazo de vigência de 3 anos, no final do qual se reabre um processo de revisão e de aprovação dos respetivos programas.
Artigo 7º
Conteúdo do programa de gestão ambiental
1 - O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia de que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de desempenhos ambientais mais eficientes.
2 - O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de:
a) gestão da água
b) controlo da poluição
c) gestão de resíduos
d) eficiência energética
e) conservação da biodiversidade
f) conservação de património
g) sensibilização ambiental
3 – Relativamente aos itens indicados no número anterior, o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas.
Artigo 8º
Gestão da água
1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas.
2 - Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento, dispõem de um prazo de 2 anos para adequar o seu sistema de abastecimento de água ao previsto no número anterior.
3 - O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas.
4 - Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo
5 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.
6 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.
Artigo 9º
Controlo da poluição
1 - O programa de gestão ambiental deve apresentar soluções para que os campos de golfe deem preferência a métodos e produtos naturais com vista à preservação e fertilização da relva.
2 – O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.
3 – O programa de gestão ambiental deve indicar a regularidade e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.
Artigo 10º
Gestão de resíduos
1 - O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização e da atividade do campo.
2 - O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o local de armazenamento de resíduos dentro do recinto do campo de golfe, bem como o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos.
Artigo 11º
Eficiência energética
O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas.
Artigo 12º
Conservação da biodiversidade
O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação de vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta a obrigação de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.
Artigo 13º
Conservação do património
O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património.
Artigo 14º
Sensibilização ambiental
O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo.
Artigo 15º
Publicidade do programa de gestão ambiental
A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.
Artigo 16º
Fiscalização e sanções
1-Sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral de Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2- A violação do disposto no artigo 4º, nº 2 do presente diploma implica a suspensão do funcionamento do campo de golfe.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017
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