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19/07/2017
Projeto de Lei nº592/XIII/2ª - Proporciona ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor dos géneros alimentícios
O desequilíbrio de forças de todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao momento em que se torna acessível para o consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.
Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por uma questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e não terem prejuízos ainda mais dramáticos.

Os consumidores, por seu turno, reclamam, também legitimamente, os elevados preços que têm que pagar para ter acesso a esses géneros alimentícios.

Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final, que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável... a margem da ganância, como alguns já lhe chamaram.

O que o PEV considera é que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre esta realidade. O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que condições quer consumir. Ao Parlamento compete criar todas as condições para que os consumos se tornem responsáveis, «eco-conscientes» e «sócio-conscientes». E para que isso aconteça a informação, o esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.

É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente Projeto de Lei, criando a obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio.

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril
É aditado o artigo 8º-A ao Decreto-Lei nº 138/90. de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, com a seguinte redação:

«Artigo 8º - A
Indicação do preço de compra ao produtor
1 – A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2;
2 – A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda.
3 – A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.

Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril
São alterados os artigos 1º, 2º e 11º do Decreto-Lei nº 138/90. de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º
Indicação de preços
1 - (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 - Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o
preço de compra ao produtor.
7 – (anterior nº 6)

Artigo 2º
Definições
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a
quem o produziu

Artigo 11º
Infrações
1 – As infrações ao disposto nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A e 10º do presente diploma constituem contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) (...)
b) (...)
2 – (...)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto do PEV.
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