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08/10/2017
Projeto de Lei nº623/XIII/3ª - Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comercias, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº10/2015, de 16 de janeiro
Já há algum tempo que se coloca a questão de saber se seria de permitir o acesso de animais a variados espaços públicos, mas muitas vezes esses passos não são dados por haver ainda alguma falta de cultura de responsabilidade por parte de alguns detentores de animais. Basta para tanto verificar que, embora existam muitos cumpridores, ainda existe, em largo número, quem não se dê ao trabalho de apanhar os dejetos dos seus animais, contribuindo, assim, para a sujidade de ruas e jardins públicos. Estes factos causam, desta forma, uma desconfiança em relação ao comportamento de alguns donos de animais e à sua capacidade de respeito pela sociedade em geral.

O acesso de animais de companhia a estabelecimentos encontra-se expressamente proibido pelo nº 4 do artigo 131º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto), onde se pode ler que «não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais».
Devido a esta proibição, os detentores de animais, não deixando de se fazer acompanhar pelos respetivos animais de companhia (em geral cães), deixam-nos muitas vezes à porta do estabelecimento comercial. Já em espaço exterior, como à mesa de esplanadas de cafés e pastelarias, é muito comum ver os animais com os seus donos.

Desde há algum tempo, Os Verdes têm feito um «trabalho de exploração» em certos estabelecimentos de restauração, tendo sido percetível que existem proprietários de estabelecimentos que admitem poder abrir o seu espaço à presença de animais de companhia, se isso for possível, e outros que consideram que seria preferível não o admitir. Já em relação aos detentores de animais a preferência, expectável, é poderem fazer-se acompanhar dos seus animais, em vez de os deixarem à porta do estabelecimento comercial.

O PEV considera, assim, que se deveria deixar ao critério dos proprietários de estabelecimentos a possibilidade de se permitir ou não a permanência de animais de companhia no interior desses estabelecimentos ou numa zona desse interior. Para a devida informação ao consumidor, deve ser colocado um dístico à entrada do estabelecimento, que indique claramente se é ou não permitida a entrada de animais de companhia.

Esse passo deveria ser dado, contudo, de modo a preservar o bem-estar, a comodidade e a segurança de todos. Nesse sentido, devem ser asseguradas condições específicas, por forma a não permitir, por exemplo, que os animais possam circular livremente pelo interior do estabelecimento comercial, ou que possam permanecer nos locais onde estão expostos alimentos. A questão do porte ou do comportamento do animal não deve também ficar de fora da ponderação que é necessário fazer.

Há uma outra questão que se deve ter em conta: é que, ao contrário do pressuposto de que muitos partem, os animais de companhia não são apenas os cães ou os gatos (embora o sejam na maior parte dos casos). Efetivamente há muitas pessoas ou famílias que adotam outras espécies animais. A definição de animal de companhia é «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia». A questão está também em saber se, permitindo a entrada de animais em estabelecimentos comerciais, essa permissão se dá a pensar apenas em cães e gatos, estabelecendo-se portanto uma discriminação, ou noutros animais de companhia.

Considerando, o PEV, que é tempo de consagrar o que outros países já realizaram sem problemas, permitindo a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, julgamos, contudo, que essa permissão deve obedecer a algumas regras de sã e boa convivência coletiva.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2º
Alterações à redação do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 131º e 134º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 131º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
4. Pode ser permitida ou impedida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5. (…)

Artigo 134º
Informações a disponibilizar ao público
1 (…)
a) (…)
b) (…)
c) A permissão ou o impedimento de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 (…)
3 (…)
4 (…)
5 (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)»

Artigo 3º
Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro
É aditado um artigo 132º-A ao Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

Artigo 132º - A
Admissão de animais de companhia
1.No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, designadamente pelo comportamento ou porte, perturbem o seu funcionamento normal.

Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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