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19/10/2017
Projeto de Lei nº643/XIII/3ª - Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos.

Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa.

O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos, devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da deficiente organização e gestão das mesmas. A pressão exercida por parte de algumas entidades patronais de continuarem a reduzir direitos dos trabalhadores como por exemplo as alterações aos horários de trabalho e ao descanso semanal é muito grande.
São vários os estudos internacionais que revelam dados díspares entre os países europeus, no que à duração de jornada diz respeito, sendo que Portugal é o quarto país onde se trabalha mais horas, dentro da União Europeia, estando apenas à frente da Grécia, Polónia e Letónia.

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que, aliás, marcaram de forma evidente a política do anterior Governo, representam elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais.
A precariedade laboral é efeito de relações laborais à margem da lei, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração.

A realidade atual é de tal forma grave que o trabalho levado ao limite da exaustão em Portugal está já calculado em cerca de 47%, de acordo com a Associação de Psicologia de Saúde Ocupacional, num inquérito realizado em 2016 a quase 4 mil trabalhadores. A mesma associação, desde 2008 tem realizado vários inquéritos abrangendo já um universo de 40 mil trabalhadores, verificando um aumento gradual de situações de burnout associadas ao peso da carga horária, com consequências para a saúde, mas também para o próprio rendimento do trabalho.

Os números são ainda mais preocupantes, e segundo o Instituto Nacional de Estatística, no nosso país em 2016 cerca de 39,2% do total da população empregada tinha um horário semanal entre 36 e 40 horas, incluindo horas extraordinárias, mas 19,4% trabalhavam entre 41 ou mais horas por semana.

Estes ritmos de aceleração em que vive a sociedade atual refletem-se no mercado de trabalho e na relação trabalhador/entidade patronal, perdendo-se as fronteiras entre espaço e tempo, dedicadas a cada tarefa, desde o trabalho, à família e ao descanso ou lazer. Por isso, importa assegurar, numa sociedade digital e tecnológica, que os direitos dos trabalhadores são efetivamente salvaguardados.

Neste contexto importa assegurar, nomeadamente, que o período de descanso dos trabalhadores não seja perturbado com constantes “assuntos de trabalho”, também através das novas formas de comunicação, nomeadamente digital.

Com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei no sentido de qualificar como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de descanso do trabalhador, através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei qualifica como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Trabalho
O artigo 199.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 199.º
Período de descanso
1 – Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.
2 - A violação do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação muito grave.”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 45 dias seguintes à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto do PEV.
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