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09/02/2018
Projeto de Resolução n.º 1326XIII/3ª - Descontaminação e recuperação das zonas afetadas pela atividade da Força Aérea dos Estados Unidos da América na Base das Lajes, na Ilha Terceira
A Base Aérea Militar das Lajes, na Ilha Terceira, Base Aérea n.º 4, tem sido utilizada desde finais da Segunda Guerra Mundial pela Força Aérea dos Estados Unidos da América.

Ao longo de mais de 60 anos de utilização, várias infraestruturas foram construídas para apoio ao funcionamento da base, nomeadamente depósitos de combustível e oleodutos de ligação do porto da Praia da Vitória aos referidos depósitos.

Sucede, que muitas destas estruturas, ao longo destes anos, foram vertendo as mais diversas substâncias no solo e aquíferos, acumulando-se e contaminando, com diferente grau de perigosidade, tanto os solos, como os lençóis freáticos, como as águas marinhas.

Atualmente grande parte destas estruturas encontra-se desativada ou até mesmo desmantelada, no entanto, desconhece-se o exato grau de contaminação que os solos, aquíferos e águas marinhas sofreram e continuam a sofrer com os produtos derivados da atividade da Base.

Apesar de terem já sido feitos diversos levantamentos e estudos sobre o grau de contaminação dos locais em referência, levados a cabo, quer por entidades dos Estados Unidos da América quer pelas autoridades nacionais, e acompanhados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, continua a não ser conhecida a verdadeira dimensão do problema e muito menos regenerada a zona afetada.

O que se sabe é que estudos feitos em 2009, 2012, 2015 ou 2016 quer pelo LNEC, quer pela Força Aérea dos EUA, revelam contaminação tanto de solos como aquíferos, tendo sido identificados 35 locais contaminados com hidrocarbonetos e metais pesados nos solos e aquíferos da Ilha Terceira.

Em 2012, a Força Aérea dos Estados Unidos, terá iniciado trabalhos de descontaminação de aquíferos e terrenos na Praia da Vitória, mas que aparentemente não foram exaustivos. Por outro lado, tem vindo a ser implementado um programa de reabilitação e melhoria da situação ambiental envolvente aos furos de abastecimento de água do Concelho da Praia da Vitória, principalmente com o envolvimento da Câmara Municipal da Praia da Vitória, que assumiu a monitorização extraordinária das águas, de forma a assegurar que estas se mantêm próprias para consumo humano, trabalhos, aliás, realizados e suportados financeiramente pela Empresa Municipal Praia Ambiente, detida pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Ainda assim e considerando que os sucessivos relatórios do LNEC têm recomendando a monitorização contínua dos locais contaminados, nomeadamente para vigilância do grau de contaminação dos aquíferos, assim como a reabilitação destes, de forma natural ou induzida;

Considerando que o Relatório mais recente do LNEC, referente a 2016, reconfirmou vários pontos de contaminação de diferentes aquíferos, apesar de nos aquíferos para abastecimento, a contaminação se encontrar abaixo dos valores perigosos para a saúde;

Considerando ainda que, em 2016, o LNEC recomendava que a reabilitação fosse acompanhada pelo Estado Português até à sua recuperação efetiva;

Considerando por fim que a contaminação da Ilha Terceira representa um grave atentado ambiental, com reflexo na saúde das populações e que já há muito deveria ter sido reabilitada.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva as diligências necessárias de forma a identificar todos os locais que ainda estejam contaminados, como consequência da atividade militar da Força Aérea dos Estados Unidos da América na Ilha Terceira, aferindo o respetivo grau de contaminação, envolvendo as autoridades nacionais e regionais e responsabilizando e envolvendo o Governo dos EUA;

2. Estabeleça um plano efetivo de descontaminação, recuperação e regeneração das áreas e aquíferos contaminados, envolvendo todos os intervenientes, a ser custeado em função do grau de responsabilidade de cada parte envolvida;

3. Garanta a implementação de um plano de monitorização contínuo do grau de contaminação dos solos e aquíferos, durante pelo menos 10 anos, assegurando que os valores se manterão abaixo dos limites perigosos para a saúde humana e ambiente ou que sejam imediatamente acionados mecanismos de descontaminação quando detetados valores acima do permitido.

4. Sejam tornados públicos tanto os resultados das análises e identificação das zonas contaminadas como os planos de ação e recuperação e o respetivo progresso.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de fevereiro de 2018
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