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21/12/2018
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4ª - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO
A introdução na legislação nacional da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da mulher, durante as primeiras 10 semanas de gestação, através da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) representou um passo determinante para o combate ao aborto clandestino e às suas consequências para as mulheres, apresentando resultados bastante positivos, nomeadamente no que diz respeito à diminuição de mortes de mulheres e de complicações resultantes de aborto, e ao aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das mulheres.

De facto, este avanço legislativo veio permitir a adequada assistência e informação às mulheres e, mormente, garantir-lhes o respeito que lhes era devido para deixarem de ser tratadas como criminosas.

Por outro lado, e contrariamente ao que alguns opositores a este salto civilizacional argumentavam, o número de abortos não aumentou de forma vertiginosa, nem o aborto veio substituir o lugar dos métodos contracetivos.

A este propósito, a Associação para o Planeamento da Família (APF) chegou mesmo a referir que nos últimos anos aumentou o uso de contracetivos em Portugal, aumentou o recurso às consultas de planeamento familiar e diminuiu o número de IVG realizadas.

Contudo, apesar desta evolução que consideramos muito positiva, chegamos ao dia de hoje, ou seja, onze anos após a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ainda com alguns obstáculos e constrangimentos no acesso às consultas de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

A verdade é que muitos centros de saúde do país não dispõem das consultas prévias obrigatórias para a interrupção voluntária da gravidez, apesar de alguns encaminharem as mulheres para consultas de clínica geral, para depois se poder dar início ao procedimento de IVG, mas muitos apenas informam sobre o local onde se devem dirigir, não sendo feito mais nenhum acompanhamento.

Há inclusive hospitais públicos que não realizam a interrupção da gravidez, ou não disponibilizam a IVG cirúrgica, apenas a medicamentosa, fazendo o encaminhamento para outra unidade hospitalar ou para instituições privadas, o que não tem custos para a utente, mas que tem de ser suportado pelos hospitais públicos.

Esta situação acaba por obrigar as mulheres que pretendem interromper a gravidez a fazer várias deslocações, a exporem a sua situação cada vez que se dirigem a uma unidade de saúde mesmo que não sejam aí acompanhadas, o que não deveria ser necessário, nem é adequado, podendo fazer com que o prazo legal das 10 semanas de gestação em que é possível realizar a IVG seja ultrapassado e, desta forma, a interrupção da gravidez deixe de ser possível.

Também sucede que existem hospitais onde estas consultas apenas funcionam em determinados dias e em determinado horário, o que poderá dificultar ou inviabilizar o cumprimento dos prazos legais estipulados.

Saliente-se que estas consultas são obrigatórias, conforme determina a legislação, e permitem o esclarecimento de dúvidas por forma a que a mulher possa tomar uma decisão livre, consciente e informada.

Refira-se que a Lei n.º 16/2007 consagra no Artigo 2.º, relativo a Consulta, informação e acompanhamento, que «Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio».

O Artigo 3.º (Organização de serviços) da referida lei complementa ainda que «O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos» e que «Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos».

Por sua vez, a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que estabelece as medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, determina no Artigo 16.º que «Entre o pedido de marcação e a efetivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.»

Perante isto, e tendo presente que a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, veio finalmente criar condições para o desenvolvimento nos serviços públicos de saúde de um modelo de prestação de cuidados com níveis de qualidade e eficiência que garantam e respeitem a dignidade e os direitos da mulher, importa tomar medidas para concretizar efetivamente este regime e o passo civilizacional que representou a aprovação desta lei, pondo fim a uma situação de injustiça e de penalização que atingiu sucessivas gerações de mulheres, que se viram forçadas a recorrer ao flagelo do aborto clandestino.

Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes considera fundamental eliminar quaisquer barreiras e obstáculos desnecessários à prestação dos cuidados de saúde no que diz respeito à IVG, o que resultará em ganhos consideráveis a nível de saúde pública, devendo ser disponibilizada, em plataforma própria, toda a informação necessária sobre as instituições do SNS onde é possível proceder à interrupção voluntária da gravidez, que deverá ser permanentemente atualizada, assim como disponibilizados todos os meios e requisitos adequados e indispensáveis, através do reforço das respostas públicas nesta área.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Seja divulgada e continuadamente atualizada uma lista, através de uma plataforma no sítio de internet da Direção-Geral da Saúde, com a indicação das instituições do SNS que disponibilizam a consulta prévia e que realizam a IVG, acompanhada de todas as informações úteis, nomeadamente os contactos, a localização e o horário, por forma a evitar deslocações necessárias e a eliminar barreiras desnecessárias.

2. Proceda a um levantamento exaustivo sobre o acesso à consulta prévia e à realização da IVG nos centros de saúde e hospitais do SNS, para que se saiba em concreto onde não são realizados estes procedimentos e quais os motivos, com vista à criação das devidas condições com base nas necessidades evidenciadas.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Resolução
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