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04/05/2018
Projeto de Resolução Nº 1592/XIII/3ª - Reposição do limite de idade para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados e garantia de não penalização no valor da pensão de reforma
Ao longo dos anos têm sido implementadas medidas, por sucessivos Governos, que penalizam os trabalhadores, incluindo na sua aposentação, seja, por exemplo, através do aumento da idade legal da reforma, através do fator de sustentabilidade ou através do agravamento das penalizações no que diz respeito às reformas antecipadas.

Com a entrada em vigor do regime de pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social, pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, que teve como consequência o aumento da idade de reforma por via do fator sustentabilidade (com indicador da esperança média de vida), houve trabalhadores que ficaram numa situação inaudita. Veja-se a situação concreta de um trabalhador que tem uma profissão que só pode ser exercida até aos 65 anos de idade, num quadro em que a idade legal de reforma é superior a essa idade, sendo substancialmente penalizadas as reformas que se antecipem a essa idade legal em vigor. O que faz este trabalhador que não pode trabalhar após os 65 anos e que, caso se reforme, tem uma penalização bastante significativa? A resposta sensata nunca poderia deixar de ser que, no mínimo, se criaria uma exceção para essas profissões.

Esta hipótese não é teórica. Com efeito, os motoristas de pesados de mercadorias e passageiros, só podiam exercer a sua profissão até aos 65 anos, por imposição da última revalidação da habilitação legal para condução que ocorria aos 60 anos, podendo estes exercer a sua atividade por mais cinco anos. Com o aumento da idade da reforma, há uma inibição de exercer a profissão e uma brutal penalização na passagem à reforma, com uma redução generalizada do valor das pensões atribuíveis a estes trabalhadores.

Face ao problema criado, a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS) solicitou um parecer à Provedoria de Justiça que assumiu que «considerando a validade da argumentação aduzida pela FECTRANS não pode este órgão de Estado deixar de estabelecer um paralelismo com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por imposição legal, não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».

Considerando este paralelismo e tendo em conta que o Governo, relativamente aos pilotos e copilotos, reconhecendo a injustiça, acabou por legislar (Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de junho) criando condições especiais para estes profissionais, Os Verdes chegaram a questionar o Governo, através da Pergunta n.º 1962/XII/1ª, sobre as medidas que iriam ser tomadas no sentido de resolver tal injustiça para com os motoristas de veículos pesados.
Em 2016, com a alteração ao Código da Estrada, pelo Decreto-Lei nº 40/2016, de 29 de julho, o Governo criou uma pseudo solução relativamente absurda. Isto porque, para os motoristas de pesados o Governo resolveu aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg!

A verdade é que quando a lei determinou que estes motoristas só poderiam conduzir até aos 65 anos não foi por uma qualquer benesse ou ocasional conjuntura, mas porque assumiu que se tratava de uma profissão de desgaste físico e psicológico e que esta era também uma forma de assegurar a segurança rodoviária e das pessoas e bens transportados.

Torna-se, assim, incompreensível que este aumento de idade de exercício da profissão tenha sido estabelecido, ainda para mais sem que tenham sido ouvidas as organizações representativas dos motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias, quando deixa de ser reconhecida a especificidade do exercício desta profissão e o seu desgaste. Perante um problema é, pois, acrescentada uma nova injustiça.

Os motoristas de veículos pesados e maquinistas e as suas organizações têm vindo a reivindicar o reconhecimento da especificidade deste trabalho e o seu desgaste e deste modo a reposição do limite da idade para o exercício da atividade nos 65 anos, tal como se encontrava até à entrada em vigor do Decreto-Lei 40/2016. Reivindicam, entretanto, e muito justamente a criação de um regime especial, que permita a estes trabalhadores terem acesso à reforma aos 65 anos, sem quaisquer penalizações.

No país existem milhares de motoristas de veículos pesados, trabalhadores que transportam pessoas e mercadorias, com grande importância para a economia nacional e exigindo-se-lhes responsabilidade na segurança de pessoas. Existem estudos na área da saúde que mostram que estes trabalhadores são mais vulneráveis, face ao exercício da atividade, a determinadas doenças, reconhecendo-se o desgaste que comporta a profissão.
Os riscos nesta atividade são tanto maiores, quanto mais avançada for a idade destes trabalhadores associados muitas vezes a stress e ritmos de trabalho intensos pois frequentemente, em vez das empresas cumprirem a lei (resguardando-se em faltas de fiscalização), fazem o salário destes trabalhadores depender dos quilómetros que efetuam ou tonelagens, pondo em causa não só a segurança destes motoristas e passageiros, mas também quem circula na via pública.

Considerando que é da mais elementar justiça a reposição do limite da idade para o exercício da atividade de motorista de veículos pesados nos 65 anos, devido ao seu desgaste físico e psicológico, assim como a criação de um regime especial, que permita a estes trabalhadores terem acesso à reforma aos 65 anos, sem quaisquer penalizações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Assembleia da República recomenda ao Governo que, reconhecendo a especificidade do desgaste físico e psíquico da profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros, e pugnando pela melhoria dos padrões de segurança rodoviária, estabeleça o limite dos 65 anos para o exercício daquela atividade, garantindo que estes trabalhadores não sofrem penalizações na sua pensão de reforma a partir desse limite de idade.

Acompanhe aqui este Projeto de Resolução de Os Verdes.
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