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04/05/2018
Projeto de Resolução Nº 1593/XIII/3ª - Acompanhamento da aplicação de quotas de emprego para pessoas com deficiência
Os dados relativos à integração profissional e social das pessoas com deficiência, constantes do relatório Pessoas com Deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos 2017, do Observatório da Deficiência e dos Direitos Humanos, ressaltam tendências preocupantes do ponto de vista da inclusão plena na sociedade.

O documento evidencia, mais uma vez, que as pessoas com deficiência estão sujeitas a maior vulnerabilidade, maior precariedade laboral e aos riscos de desemprego, com limitações no acesso ao emprego e a um efetivo risco de pobreza e de exclusão social. Segundo os dados disponibilizados, o risco de pobreza e exclusão é vastamente experienciado em agregados com pessoas com deficiências graves (36,5%) e o aumento do número de beneficiários da bonificação do abono de família por deficiência (+58%) revela sinais de empobrecimento destas famílias.

Fatores como baixos níveis de escolaridade, dos quais decorrem menores taxas de emprego ou menores rendimentos de trabalho, demonstram que ainda há um longo caminho de inclusão a seguir e que os apoios públicos a uma escola inclusiva, por exemplo, são determinantes para gerar igualdades a curto, a médio e a longo prazo. Mas não devem também ser descurado, para efeitos de avaliação de risco de pobreza, o facto de pessoas com deficiência terem despesas muito elevadas com cuidados de saúde ou com equipamentos ou serviços dos quais dependem para sobreviver ou fazer a sua vida com maior qualidade e autonomia. Esta realidade também deve responsabilizar o Estado no seu dever de acautelar a possibilidade de todos terem acesso aos cuidados de que necessitam.

Em termos de trabalho, e ainda de acordo com o Relatório referido, o número de pessoas com deficiência inseridas no mercado de trabalho mais do que duplicou entre 2011 e 2016, mas o desemprego de longa duração nesta população sofreu um agravamento substancial - subiu cerca de 63,8%. Mais se refere no documento que as pessoas com deficiência representam apenas 2,3% do total de trabalhadores/as da Administração Pública, enquanto no setor privado, as pessoas com deficiência inseridas em empresas privadas com mais de 10 trabalhadores/as representam menos de 1% do total de trabalhadores.

O emprego constitui um elemento estruturante para a inclusão social e para a independência e autonomia económica de todos os cidadãos, sendo um direito reconhecido na Constituição da República Portuguesa e também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Atendendo em específico ao seu artigo 27º, inscreve-se «o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível».

A adoção de legislação específica em Portugal que assume a importância de o Estado agir com vista à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, e à melhoria da criação de mais oportunidades, encontra tradução no artigo 85º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, onde se prevê, no nº 2, que «O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional». Encontra também enquadramento, no campo das políticas públicas, no Decreto-Lei nº 290/2009, que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades implementado com o apoio financeiro e técnico do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.

Com vista a garantir a integração profissional de pessoas com deficiência no seio da Administração Pública, o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabeleceu uma quota obrigatória para admissão neste âmbito, que estipula que: i) 5% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência quando o concurso envolver 10 ou mais lugares; ii) deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência em concursos de 3-9 vagas; iii) no caso de um concurso público que envolva 1-2 vagas, deve ser dada preferência à pessoa com deficiência, sempre que os candidatos obtenham a mesma classificação.

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, (Bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência) prevê, no artigo 28º, não apenas a quota de 5% para a Administração Pública, mas também a possibilidade de introdução de quotas para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores. A falta de regulamentação prevista constitui, contudo, um entrave à aplicação de normas desta natureza. As quotas de emprego, legalmente previstas na Lei n.º 38/2004, não estão ainda a ser cumpridas e ainda existe um caminho a percorrer para garantir o acesso ao emprego por pessoas com deficiência.

Os resultados do caminho trilhado e a preparação para o que ainda muito importa realizar ficarão sempre algo nebulosos se faltar uma peça determinante: uma avaliação de resultados, a caracterização da empregabilidade e a disponibilização de informação sistematizada e atualizada sobre a situação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Os Verdes consideram que, a par da necessidade de garantir a integração profissional e a melhoria das condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência, importa também conhecer a aplicação real das normas estabelecidas, e recolher informação relevante e atualizada sobre esta matéria, de modo a aferir do seu nível de eficácia.

É com este objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Apresente à Assembleia da República um relatório que proceda à avaliação da aplicação do Decreto Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro, identificando a evolução da admissão de pessoas com deficiência na Administração Pública, quer ao nível central, quer local, ao longo de todo o período de vigência do diploma referido.

2. Regulamente a Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de preenchimento, em empresas, da quota até 2% de pessoas com deficiência no total de trabalhadores, e apresente à Assembleia da República um relatório sobre o estado atual da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Resolução de Os Verdes.
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