Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Resolução
Partilhar

|

Imprimir página
06/02/2019
Projeto de Resolução nº 1973/XIII/4ª - Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o ambiente e a saúde pública
Os solos constituem um recurso precioso e um pilar fundamental para o desenvolvimento da vida no Planeta, devido às inúmeras e importantes funções que desempenham a nível ambiental, social e económico.

Perante a sua importância, em 2002 foi criado pela União Internacional de Ciências do Solo (IUSS) o Dia Mundial do Solo, assinalado a 5 de dezembro, para celebrar a importância do solo para a humanidade e representando uma oportunidade para refletir sobre o tratamento humano que este recurso natural recebe.

Os solos são um recurso não renovável à escala humana, que tem vindo a ser sujeito a várias e crescentes pressões e à sobre-exploração, com a sua consequente degradação por contaminação, impermeabilização ou erosão, fenómenos que os podem deteriorar de forma grave e irreversível.

Efetivamente, a contaminação dos solos é um problema grave, representando um perigo para a saúde pública e para o ambiente, designadamente por via da cadeia alimentar, da perda da biodiversidade ou do impacto ao nível dos recursos naturais.

Tendo em conta estes riscos, a adequada descontaminação dos solos não pode, em nenhuma situação, ser negligenciada, assim como também deve ser assegurada a não contaminação de novos locais, como formas de garantir a proteção da saúde pública e ambiental.

A contaminação dos solos é causada pela introdução de químicos ou alteração do ambiente do solo pela ação humana, levando à poluição deste recurso e, direta ou indiretamente, à poluição da água e do ar. Entre esses químicos, os mais comuns são os hidrocarbonetos, os pesticidas e os metais pesados como o chumbo, o cádmio ou o mercúrio.

O 7.º PAA - Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente - «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» -, identificou mais de meio milhão de locais contaminados em toda a União Europeia que, até à sua avaliação e remediação, continuarão a representar riscos com elevados impactos.

Este programa, que invoca as conclusões da Cimeira Rio+20, e que tem como objetivo proteger, conservar e reforçar os recursos naturais, deverá assegurar que, até ao ano de 2020, o território seja gerido de forma sustentável, o solo seja adequadamente protegido e a reparação das áreas contaminadas prossiga.

Também a nível nacional, a Lei de Bases do Ambiente consagra algumas disposições sobre a gestão do solo e do subsolo, impondo a preservação da sua capacidade de uso através de medidas que limitem ou reduzam o impacto das atividades antrópicas nos solos, prevenindo a sua contaminação e degradação e promovendo a sua recuperação.

É de referir que, não obstante a existência de legislação em domínios como a água, os resíduos, as substâncias químicas ou a conservação da natureza que acaba por abordar questões relativas à proteção do solo contra a contaminação antropogénica, atualmente, o ordenamento jurídico português não dispõe de legislação específica que acautele devidamente e de forma integrada a proteção do solo, o que é extremamente grave.

De facto, a lei PRoSolos - Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos, que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos, procurando salvaguardar o ambiente e a saúde humana, encontra-se indefinidamente em análise por parte do Governo, após ter sido concluído o período de consulta pública.

Este diploma visa estabelecer o quadro legal aplicável à prevenção da contaminação e remediação dos solos, com base em três pilares: avaliação da qualidade dos solos, remediação e responsabilização pela contaminação, o que permitiria dar corpo aos vários compromissos assumidos a nível nacional e internacional, assim como pôr fim a uma grave lacuna no ordenamento jurídico nacional.

Recorde-se que o respetivo processo de consulta pública, promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), foi realizado durante um período de dois meses, que decorreu de 4 de setembro a 4 de novembro de 2015.

Sucede que chegamos ao dia de hoje, mais de três anos após a conclusão desse procedimento, e o nosso país ainda continua a aguardar a aprovação de uma lei que dê resposta a um conjunto de problemas relacionados com a contaminação dos solos.

Segundo o Governo, estimava-se que esta lei fosse aprovada em junho de 2017, portanto há mais de 18 meses, acrescentando ainda que estaria a fazer todos os esforços nesse sentido.

Sobre esta matéria, é ainda de referir que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tendo em conta a necessidade de existir legislação clara e eficiente, entregou duas perguntas ao Governo - N.º178/XIII/3.ª e N.º 447/XIII/4.ª - solicitando, entre outras questões, informações sobre a razão para que este diploma ainda não tivesse sido aprovado e qual a data da sua aprovação.

Nas respostas fornecidas, o Ministério do Ambiente e da Transição Energética responde apenas parcialmente às questões formuladas, ficando precisamente por esclarecer o motivo pela qual este diploma não se encontra ainda aprovado e quando o será, o que nos remete para uma indefinição que não pode continuar.

Por outras palavras, além de estarmos perante a ausência de legislação, não se conhece em concreto que factos têm impedido ou atrasado a sua publicação.

A verdade é que o estabelecimento do referido regime jurídico supriria uma lacuna no quadro legislativo nacional, uma vez que, na versão que foi conhecida e submetida a consulta pública, prevê a emissão de um certificado de qualidade do solo por parte da entidade que vende o terreno, quando se trate de locais onde tenham funcionado atividades de risco de contaminação dos solos. Atualmente, não existe uma lei que obrigue a entidade que vende um terreno a comprovar que esse terreno está descontaminado.

Nesse sentido, o diploma em causa clarifica a cadeia de responsabilidade dos diversos intervenientes, desde o operador atual ao anterior ou a terceiros envolvidos, em caso de contaminação dos solos

Quer isto dizer que a legislação relativa à contaminação dos solos, quando estiver efetivamente em vigor, ajudará a evitar situações como, por exemplo, a que sucedeu em Lisboa, no Parque das Nações, em que se deu a ocorrência de poluição atmosférica por hidrocarbonetos suscitada pelas obras de construção de um parque de estacionamento de um hospital, e que se poderão repetir em muitos outros locais, e em que o novo proprietário afirmou apenas ter tido conhecimento da contaminação dos solos aquando do início das obras, pois julgava ter adquirido terrenos não contaminados.

Assim, os moradores daquela zona, que além de habitação concentra ainda um hospital, uma escola e comércio, estiveram diariamente, durantes meses, sujeitos à inalação de hidrocarbonetos. Como se sabe, os hidrocarbonetos, em contacto com o ar, volatilizam-se, podendo haver a inalação de gases tóxicos que, em grandes quantidades, podem ser responsáveis por náuseas, doenças respiratórias e, no limite, até cancro.

Esta situação veio evidenciar as fragilidades que existem a nível da contaminação de solos, assim como a urgente necessidade de o nosso país ter legislação aprovada e em vigor nesta matéria.

É ainda de sublinhar que, por vezes, em matéria de contaminação de solos, há problemas relacionados com a errada classificação de resíduos e o seu incorreto encaminhamento, pelo que deve ser feito um esforço para acautelar estas situações, assim como o cumprimento rigoroso das regras de transporte de resíduos perigosos.

Em muitos casos, erradamente, efetua-se a classificação da perigosidade através da aplicação dos critérios de admissão em aterro, que é determinada pelo Decreto-Lei N.º 183/2009, 10 de agosto (Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros), quando existe a obrigatoriedade da classificação de perigosidade do resíduo de acordo com o Regulamento (UE) N.º 1357/2014, de 18 de Dezembro, e com o Regulamento (UE) N.º 850/2004, de 29 de abril.

De facto, a má classificação de solos é um problema com que o país se vem deparando, e poderemos estar a falar de milhares de toneladas de resíduos perigosos que acabam por não ser sujeitos a uma devida triagem e que podem ser depositados em locais que não estão preparados para a receção de resíduos dessa natureza, em vez de irem para os CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos), como se tratasse de terras de escavação ou de resíduos inertes para projetos de recuperação paisagística, o que é inaceitável e perigoso.

Dando novamente o exemplo do Parque das Nações, em Lisboa, o estudo realizado terá estimado a existência de 2 a 3 mil m3 de solos contaminados com hidrocarbonetos, classificados como resíduos não perigosos. Porém, após a escavação, veio a verificar-se que foram retirados cerca de 11 mil m3 de solos contaminados com hidrocarbonetos, sendo que cerca de 6 mil m3 de solos foram considerados resíduos não perigosos e os restantes, ou seja, cerca de 5 mil m3 considerados como resíduos perigosos.

Por todas estas razões, o Partido Ecologista Os Verdes considera que a existência de legislação sobre a prevenção da contaminação e remediação dos solos é imprescindível e representará um marco importante a nível da política ambiental, ajudando a preencher a grave lacuna que existe e dando resposta a um conjunto de problemas.

Pelo exposto, é fundamental que a legislação nesse sentido veja, finalmente, a luz do dia, uma vez que é urgente o estabelecimento de um regime jurídico nesta matéria, que seja eficiente e que crie as condições devidas para a proteção dos solos, do ambiente e da saúde pública.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
- Faça publicar, com a maior celeridade possível, legislação que vise estabelecer um regime jurídico relativo à prevenção da contaminação e remediação dos solos, procurando salvaguardar o ambiente e a saúde pública, tendo em conta o respetivo processo de consulta pública, por forma a acautelar devidamente e de forma integrada a proteção do solo, prevenindo a sua contaminação e degradação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Resolução do PEV.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019
Voltar