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10/03/2017
Projeto de Resolução Nº 721/XIII/2ª - Classificação das scooters de mobilidade para permitir o seu acesso aos transportes de passageiros
As scooters de mobilidade são um equipamento usado por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, uma vez que lhes é muito difícil ou mesmo impossível fazer deslocações a pé. De facto, são cada vez mais os cidadãos que têm que recorrer a estes equipamentos, mas que têm também necessidade de se deslocar através de transportes, precisando de utilizar a scooter de mobilidade quando chegam ao seu destino, para tratar de assuntos diversos como, por exemplo, consultas e tratamentos médicos.

Importa salientar que muitas vezes a própria scooter de mobilidade é prescrita pelo médico, após o acompanhamento de uma equipa multidisciplinar que determina a necessidade do utente ter que usar este equipamento.

Apesar da sua utilização ser cada vez mais frequente, tem havido vários casos em que as empresas de transportes se recusam a transportar utentes que se deslocam em scooters de mobilidade, o que constitui uma prática discriminatória, face à Lei 46/2006 de 28 de agosto.

De facto, nos termos do artigo 4º do referido diploma legal, “consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos”.

Estas práticas discriminatórias acontecem porque as scooters de mobilidade ainda não estão classificadas de forma a permitir o seu acesso a transportes de passageiros, situação que importa resolver para garantir o pleno direito à mobilidade dos cidadãos com deficiência ou com problemas de locomoção.

Esta proibição tem-se verificado com alguma recorrência, sobretudo no acesso ao transporte ferroviário, como o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes já teve ocasião de denunciar e de questionar o Governo, através de perguntas escritas ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas.

No entanto, e uma vez que não há critérios objectivos e claros relativamente ao transporte de scooters de mobilidade, durante alguns anos, já foi possível transportar estes equipamentos nos comboios, por exemplo da CP – Comboios de Portugal, E.P.E., através da colocação de uma rampa, o mesmo método utilizado para as cadeiras de rodas.

Até há poucos meses, o que sucedia e uma vez que nem sempre se verificava esta restrição, a indicação dada pela CP era que os utentes se deslocassem até à plataforma da estação, deixando ao critério do Revisor a possibilidade de serem ou não transportados, sem qualquer garantia que pudessem fazer a viagem de regresso, pois poderia depender de outro Revisor.

Actualmente, a CP admite o transporte de algumas scooters de mobilidade, até determinada dimensão, e apenas nalguns comboios, mediante uma declaração da qual os utentes se devem fazer acompanhar.

No entanto, noutros meios de transporte existem recorrentemente restrições, mesmo que seja possível e praticável a scooter de mobilidade aceder a esse modo de transporte, impossibitando os utentes de se deslocarem.

Importa salientar que a acessibilidade e a mobilidade são actualmente entendidas como matérias de direitos humanos reconhecidos na legislação de vários países, onde se inclui o direito à igualdade de oportunidades, à inclusão, à não discriminação e à participação em todos os aspectos da vida em sociedade.

A promoção e garantia destes princípios constituem uma condição essencial para o pleno exercício de direitos da cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Estado deve, assim, garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, onde se incluem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ou condicionada.

Também a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo objecto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, determina, no seu Artigo 9.º que os Estados devem tomar “as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações...”, o que passa pela identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, incluindo em transportes.

Perante a situação acima descrita e as dificuldades sentidas pelas pessoas que necessitam de se deslocar de scooter de mobilidade, mas também de transportes de passageiros, é urgente que estes equipamentos passem a estar classificados de forma a garantir o seu acesso aos diversos modos de transportes.

É evidente que estamos perante modos auxiliares de mobilidade relativamente recentes no mercado e em crescente utilização, mas é necessário criar regulamentação específica para o transporte destes equipamentos.

Compreendemos que por razões relacionadas com as próprias características dos meios de transporte de passageiros, do material circulante, das plataformas das estações e da própria multiplicidade de modelos de scooters de mobilidade e respectivas características, existam condicionalismos na prestação do transporte destes equipamentos que exigem ser resolvidos, nomeadamente através de obras nas estações e nas condições de acesso ao próprio transporte, quer seja ferroviário, rodoviário, fluvial ou aéreo.

Tendo em conta que na resposta à pergunta 1026/XIII/1 do PEV sobre o transporte de scooters de mobilidade, o Governo respondeu que “tem conhecimento da situação reportada e que pretende encontrar solução para a situação em causa, de modo a permitir o transporte de passageiros com mobilidade reduzida da forma mais segura e de conforto possíveis”, e tendo ainda em conta que as empresas de transportes de passageiros devem promover a inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e que o Governo deve ajudar a remover obstaculos que existam relacionados com a mobilidade destes cidadãos, parece-nos da maior importância que os problemas descritos relacionados com a classificação das scooters de mobilidade sejam urgentemente resolvidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva, com caracter de urgência, as diligências necessárias com vista:
1 - À classificação das scooters de mobilidade, segundo as suas características e dimensões, de forma a permitir o seu acesso aos diversos modos de transportes de passageiros.
2 - À eliminação de barreiras no acesso aos diversos modos de transporte de passageiros, quer seja através de obras nas estações, na adaptação dos transportes e na atenção a ter na aquisição de novas frotas, de forma a permitir o acesso de scooters de mobilidade, cuja utilização está a aumentar, empenhando-se na sensibilização das empresas de transporte para esta realidade, uma vez que também estas devem promover a inclusão de todos os utentes.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Resolução.
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