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18/07/2017
Projeto de Resolução nº1019/XIII/2ª - Combater o tráfico de seres humanos
Importa que a matéria do tráfico de seres humanos seja amplamente abordada e importa que se assuma uma forma pró-ativa de combater este crime pavoroso.

Com efeito, quando falamos do tráfico de seres humanos, falamos inevitavelmente de uma barbárie, de exploração devastadora, de formas de escravatura contra as quais urge juntar os mais diversos níveis de poder, por este mundo fora, no sentido de as erradicar com determinação e eficácia, com todas as forças e meios. A ONU estima que a escravatura atinja cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas, sendo um fenómeno clandestino, é difícil contabilizá-lo e é provável que este número fique abaixo da verdadeira realidade.

O tráfico de seres humanos (normalmente destinado a exploração sexual, extração de órgãos ou exploração no trabalho), tem, segundo as Nações Unidas, como objetivo mais significativo a exploração sexual, a prostituição (79%) e, dentro desta, as vítimas são maioritariamente mulheres (90%), sendo cerca de 50% menores de idade. São seres humanos usados como se de mercadoria se tratasse, numa rede devastadora.

Reconhecer a prostituição como uma atividade profissional é das formas mais eficazes de facilitar este tráfico com vista à exploração sexual, porque a legalização da prostituição tem sido confirmada como um fator de facilitação de incorporação ou disfarce do tráfico de seres humanos em casas da chamada “indústria do sexo”. É, por isso, tão relevante que a prostituição seja encarada como absoluta forma de exploração e de violação de direitos humanos, tal como expressa a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém (de 1949), ratificada por Portugal em 1991: «a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade».

Por norma, as mulheres são enganadas, aliciadas para melhores condições de vida. Depois disso, é a subserviência da vítima que, aos criminosos, importa alcançar, por via de diversos métodos, ameaças psicológicas, físicas, económicas.
Não é de menor importância referir que há dados que demonstram que, em cada dez mulheres que se prostituem, nove afirmam diretamente que gostariam de deixar, mas que se sentem incapazes de o fazer.

Importa igualmente referir que a degradação das condições de vida das populações, geradas por políticas geradoras de más condições sociais e de pobreza, é um fator facilitador de aliciamento de pessoas que não encontram formas de sobrevivência e que se agarram a todas as hipotéticas oportunidades que possam surgir, quantas vezes caindo, depois, involuntariamente na cadeia do tráfico de seres humanos! Cuidar que as políticas económicas e sociais servem para criar melhores condições de vida aos povos é questão determinante. Combater o flagelo da pobreza, visando a sua erradicação, é fundamental na luta contra todas as formas de exploração de seres humanos.

O tráfico para efeitos de exploração sexual é uma atividade criminosa que gera lucros imensos, estimando-se que anualmente possa gerar qualquer coisa como 32 biliões de dólares. A par do tráfico de drogas e de armas, é dos crimes que envolvem mais dinheiro.

Estas dimensões de um fenómeno hediondo, impelem-nos para a determinação de uma ação necessária. É com vista a contribuir para o encontro de soluções que o Grupo Parlamentar os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1. A abordagem, em meio escolar, das matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos, de modo a gerar conhecimento, esclarecimento e informação com vista à prevenção do crime.
2. Que assegure a realização de campanhas de sensibilização, em locais estratégicos para efeitos de tráfico de seres humanos.
3. A criação, e intensa divulgação, de uma linha telefónica SOS tráfico de seres humanos, que funcione 24h por dia, com vista a prestar aconselhamento e apoio a vítimas de tráfico na sua língua materna.
4. A garantia de abrigo, acolhimento temporário e encaminhamento de vítimas de tráfico, com prestação de assistência psicológica, médica, jurídica e social.
5. A garantia de repatriação das vítimas de tráfico, quando for essa a sua livre vontade, assegurando a sua proteção.
6. A criação de um observatório nacional que se debruce sobre os fenómenos da prostituição e do tráfico de seres humanos, com a participação de organizações não governamentais que desenvolvam atividade relacionada com a questão.
7. A aplicação do princípio da presunção de insuficiência de rendimentos para pessoas prostituídas, designadamente para efeitos de garantia de apoio judiciário imediato e para acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
8. O apoio a pessoas prostituídas, com o objetivo de criar condições objetivas para a sua inserção social.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017


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