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12/05/2016 |
Sobre o regime sancionatório aplicável aos animais (DAR-I-67/1ª) |
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Intervenção do Deputado José Luís Ferreira - Assembleia da República, 12 de maio de 2016
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A discussão que agora fazemos pode ser entendida como uma consequência lógica da discussão que fizemos há pouco.
Podemos até dizer que estas discussões se completam. É que, se a primeira discussão nos remeteu para a necessidade de alterar o estatuto jurídico dos animais, com o propósito de lhes reconhecer a titularidade de interesses juridicamente protegidos, esta discussão remete-nos para a necessidade de reforçar os mecanismos para prevenir ou acautelar o respeito por esse estatuto jurídico e o respeito pelos animais.
É verdade — e já o afirmámos aqui, no Plenário — que, em tese e como princípio geral, Os Verdes consideraram que os autores dos crimes, quando os praticam, fazem-no independentemente da pena, isto é, fazem-no independentemente da gravidade da pena, de a pena ser maior ou menor.
A moldura penal prevista para cada tipo de crime, na nossa perspetiva, tem pouca relevância, pesa pouco na decisão de praticar, ou não, o crime.
No entanto, nesta matéria parece-nos que a situação ganha contornos diferentes e pode ter um efeito preventivo muito importante e com um alcance que não pode ser minimizado.
Por isso mesmo, acompanhamos os propósitos dos autores das iniciativas que se propõem alterar o Código Penal, no sentido de rever o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos a animais.
Parece-nos, portanto, oportuno que, reconhecendo a natureza própria e a dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, se reforcem também os mecanismos de prevenção, com o objetivo de melhor garantir o respeito pelos animais. E essa prevenção terá de ser concretizada também por via do direito penal.
Mas se é verdade que as propostas para o reforço do regime sancionatório relativamente aos animais de companhia não nos oferecem quaisquer reservas, parece-nos, contudo, necessário, no que diz respeito aos restantes animais, acautelar as atividades do mundo rural, salvaguardando as atividades devidamente licenciadas, que estão já sujeitas a exigentes normas, tanto nacionais, como comunitárias, no que diz respeito ao bem-estar animal.
Trata-se de uma preocupação que nos foi trazida por um conjunto de associações, mas que, em nosso entender, certamente poderá ser ultrapassada e tida em consideração, em sede de discussão na especialidade.
Para terminar, quero apenas dizer que, de facto, a Lei n.º 69/2014, ao criminalizar os maus-tratos a animais de companhia, representou um marco assinalável no combate aos maus-tratos a animais não humanos. Representou, aliás, a expressão legal da censura coletiva que é feita sobre os maus-tratos a animais.
E a importância que este diploma representou é visível a todos os níveis, mas é ainda reforçada pelo elevado número de participações relativas ao crime de maus-tratos a animais, que constam do último Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2015.
É uma boa lei, que veio dar resposta a uma necessidade social e civilizacional, mas onde, ainda assim, são identificadas algumas fragilidades, nomeadamente no que diz respeito à sua aplicação, e que as propostas hoje em discussão procuram também ultrapassar.