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Projectos de Resolução
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17/02/2011
Projecto de Resolução Nº. 410/XI Manutenção do Regime de Par Pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2º Ciclo do Ensino Básico
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O Decreto-Lei nº 18/2011, de 2 de Fevereiro, procede a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro, pelo Decreto-lei, nº 396/2007, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro.
A ofensiva e o cercear de direitos laborais aos profissionais da educação, a criação de uma taxa sobre o salário bruto que mais não é do que uma redução unilateral da massa salarial, a redução dos salários por imposição de limitações à progressão na carreira, o encerramento de milhares de escolas e a constituição de mega-agrupamentos (resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho), a falta de auxiliares de acção educativa, de psicólogos escolares visando unicamente objectivos economicistas do sistema educativo, transporta contudo, objectivos mais profundos do que a mera diminuição da despesa com Educação, quiçá a destruição do ensino público.
O diploma que se diz da “Reorganização Curricular do Ensino Básico” o que vem, de facto, fazer, é a quase eliminação das áreas curriculares não disciplinares ficando em causa o Estudo Acompanhado para todos os alunos e a Área de Projecto que desaparece do currículo de todos os ciclos. Ficam igualmente em causa a acção em espaço de sala de aula, a segurança e a pedagogia activa na disciplina de Educação Visual e Tecnológica que, passa a ser ministrada por um único professor.
Ora a disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) é uma área disciplinar composta por duas áreas de saber, Educação Visual e Educação Tecnológica, que contêm princípios orientadores comuns e conteúdos afins. É uma disciplina que se orienta na sua acção educativa para a mobilização das capacidades de aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser, perseguindo os quatro pilares da Educação propostos pelo Relatório da Unesco sobre a Educação para o Século XXI (Jacques Delors, 1996).
Contrariamente ao que foi afirmado na última Audição da Sr.ª Ministra na Comissão da Educação, a disciplina de EVT surgiu efectivamente em 1989 com a Reforma da Reorganização Curricular, embora a título experimental e apenas em algumas escolas piloto. Esta disciplina só viria a ser generalizada a todas as escolas do país no ano lectivo 1992/1993 (e não em 2001 como foi referido), depois da aprovação definitiva do programa da disciplina.
A EVT veio ocupar o espaço curricular das disciplinas de Trabalhos Manuais, leccionada por um par pedagógico (TM - tinha cinco tempos semanais) e Educação Visual leccionada por um professor (EV – tinha três tempos semanais) e que figuravam no anterior currículo do ciclo de estudos, designado de Ciclo Preparatório.
A EVT assume-se como uma disciplina “inteiramente nova” (DGEBS: 1991a, 196) que visa uma “abordagem integrada dos aspectos visuais e tecnológicos dentro de uma área pluridisciplinar de educação artística e tecnológica” (Ibid.: Ibidem, 195). A disciplina de EVT foi a solução encontrada para a formação artística e tecnológica dos alunos dentro do mais curto ciclo de estudos do Ensino Básico e tem a função de “estabelecer a transição entre os valores e as atitudes que se pretende promover ao longo de toda a escolaridade obrigatória” (Ibidem), fazendo a ponte entre “as explorações plásticas e técnicas. O próprio ME refere em documentos seus que esta disciplina é fundamental para o “mundo do trabalho”, visto que é neste contexto que as técnicas se aplicam e se aperfeiçoam. As dimensões sociais, económicas e culturais integram a educação tecnológica do aluno/a. Desta forma, há a necessidade de se aplicar esta matéria à escolaridade básica, pois à medida que os anos passam, o aluno/a vai se aproximando da vida activa (Ministério da Educação, 1988, p. 12). O aprender fazendo que é proporcionado ao aluno pela disciplina de Educação Visual e Tecnológica, permite assim ao aluno uma nova forma de apreensão de técnicas e conhecimentos diferente da proposta pelo tronco comum do currículo do 2º ciclo (que passa apenas pela exposição de matéria).
Inclusive, o próprio Conselho Nacional da Educação refere no seu parecer sobre este diploma “A redução de um professor na leccionação da Educação Visual e Tecnológica, no 2º ciclo, representa uma alteração significativa no cumprimento do programa, sobretudo se forem considerados os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais diversos, quer pela perigosidade que trazem na sua utilização, quer pela individualização desses mesmos apoios, podendo acentuar o predomínio das aulas teóricas sobre as aulas práticas, o que será contrário à “natureza eminentemente prática” desta área curricular disciplinar.
A redução de tempos lectivos semanais na carga horária semanal dos alunos deveria ser congruente com a reestruturação dos programas, de acordo com uma matriz que contemple não só critérios a seguir para a organização dos programas, como também aspectos relativos aos tempos lectivos e, no caso da Educação Visual e Tecnológica, ao número de professores.”
Assim, não existe qualquer justificação científica ou pedagógica por parte do Ministério da Educação para promover a alteração para o regime de monodocência na disciplina de EVT (2º ciclo ensino básico). Esta alteração promoverá um decréscimo qualitativo na leccionação desta disciplina, reduzindo a supervisão das actividades e limitando a intervenção pedagógica diferenciada e individualizada, fundamental nesta área. Não há em lado nenhum uma explicação pedagógica e científica sobre esta medida, sendo notório que o que está em causa são critérios de natureza financeira. Esta decisão trará fortes repercussões no emprego docente pois suprimira cerca de 7.000 horários de trabalho docente desta área curricular.

Assim, O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A manutenção do modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011

Os Deputados,

Heloísa Apolónia

José Luís Ferreira
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