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20/01/2010
Projecto de Lei Nº. 139/XI Condições de exploração do terminal portuário de Alcântara
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O Decreto-Lei nº 287/84 de 23 de Agosto, veio determinar as bases de concessão da exploração do terminal portuário de Alcântara a uma empresa privada, iniciando-se assim um processo de privatização da gestão e exploração deste terminal.
Neste Decreto-Lei foi estabelecido um prazo de concessão de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal. Ficou previsto, no diploma, conforme definido na Base XII, que decorrido o prazo da concessão, poderia a Administração do Porto de Lisboa acordar com a concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por um ou mais períodos de 5 anos.
Através do Decreto-Lei nº188/2008, de 23 de Setembro, o Governo prorrogou até 2042, sem qualquer concurso, a concessão, cujo prazo deveria findar em 2015. Mesmo a possibilidade de resgate da concessão pelo Estado, justificável por motivos de interesse público fica, com este diploma, proibida até ao dia 5 de Maio de 2025.
Acresce que a empresa concessionária fica ainda isenta de certas taxas, como as da utilização de instalações portuárias em áreas que acresçam à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos, ou determinadas taxas de operação das movimentações de contentores.
O argumento invocado para esta decisão foi o de um “fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcântara” e a previsão do seu esgotamento antes de 2010, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº188/2008.
Este é um argumento que contradiz o que foi apurado pelo Relatório do Tribunal de Contas 23/2007, 2ª Secção, de Setembro de 2007, assim como pelo Relatório Preliminar do Tribunal de Contas apresentado no início de 2009.
A auditoria do Tribunal de Contas considerou, neste âmbito, questionável a necessidade de expansão do Terminal Portuário de Alcântara na dimensão em que foiponderada.
Esta expansão foi também questionada pelo seu impacte paisagístico e afastamento dos cidadãos do rio Tejo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa pretende, não só, revogar o Decreto-Lei 188/2008, de 23 de Setembro, impedindo a renovação da concessão, como também, devolver à gestão pública, atribuições que, pela sua importância na economia nacional e porque se trata de uma actividade de interesse público, deverão pertencer ao Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, apresentam o seguinte projecto-lei:

Artigo 1º
 
Objecto
 
 
O presente diploma estabelece as condições de gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara.
 
Artigo 2º
 
Gestão e exploração
 
 
Após a data do termo da concessão a que se refere a Base XII anexa ao Decreto-lei 287/84, de 23 de Agosto, a gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara é da responsabilidade do Estado, através da Administração do Porto de Lisboa.

Artigo 3º
Meios e reversão

 
1. O Governo tomará, previamente, as medidas necessárias com vista a dotar a Administração do Porto de Lisboa dos meios necessários para retomar as atribuições a que se refere o artigo anterior.
2. A reversão para a Administração do Porto de Lisboa, das instalações e equipamentos fixos, será realizada nos termos previstos na Base XIII, anexa ao Decreto-lei 287/84, de 23 de Setembro.

Artigo 4º
Expansão do Terminal

 
Qualquer eventual processo de expansão do Terminal é condicionado à definição de alturas máximas de contentores empilhados e ao estabelecimento de um espaço público de fruição junto ao rio.

Artigo 5º
Revogação

 
É revogado o Decreto-Lei 188/2008, de 23 de Setembro, que “Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcântara”.

 

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010

Os Deputados,

Heloísa Apolónia

José Luís Ferreira
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