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08/03/2010
Projecto de Lei Nº. 167/XI ESTABELECE QUOTAS DE EMPREGO PÚBLICO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
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Nota justificativa

O combate a todas as formas de violência está na génese do movimento ecologista. É neste âmbito, e também no âmbito do princípio da promoção da dignidade dos seres humanos, que o PEV tem tido uma actividade permanente contra a violência doméstica, tendo, a título de exemplo, apresentado um projecto de lei na Assembleia da República o qual veio dar origem à Lei nº 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência. Desde então, “Os Verdes” têm sido exigentes no questionamento ao Governo sobre a insuficiência destas casas apoio, propondo verbas adequadas em sede de orçamento de estado de modo a que esta rede cubra todo o país, garantindo que ninguém seja discriminado no seu apoio imediato em função do local onde reside, mas as respostas governamentais não têm sido suficientes também nesta matéria.

Infelizmente, alguns estudos têm-nos dado conta que o fenómeno da violência doméstica não está a diminuir entre os jovens; infelizmente dia a dia são-nos apresentados casos de mulheres que perdem a vida ou que ficam fisicamente marcadas pela violência a que são sujeitas, de mulheres que perdem toda a sua dignidade de ser humano, o que implica, sem dúvida, uma necessidade de intervenção sobre as suas causas, mas também sobre as consequências deste fenómeno hediondo.

O PEV continua a afirmar que muitas mulheres (dizemos mulheres, porque são maioritariamente as mulheres que são vítimas de violência doméstica) só se sujeitam à continuidade dessas violentações porque não têm autonomia económica que lhes permita subsistir e porque não têm forma de manter a subsistência dos seus filhos. É por isso que a política económica, salarial e de emprego deve ter em conta que a única forma de garantir a dignidade real dos seres humanos, pelos mais diversos prismas, é garantir-lhes formas de subsistência e de vida que lhes permita fazer as opções de vida a que têm direito. Porém, pelo contrário, o que tem acontecido é a degradação dessas políticas, levando à insegurança na vida, aos baixos salários, à precarização no emprego.

“Os Verdes” conscientes de que as respostas, também ao nível do combate à violência doméstica, passam por muitas frentes, estão também conscientes de que há respostas imediatas que têm que ser dadas no sentido de alavancar responsabilidades e soluções integradas. É com esse objectivo que o PEV apresenta este Projecto de Lei.

Atentos à realidade que vivemos no nosso país, entendemos que o Estado deve dar um exemplo na rejeição da indiferença perante mulheres que precisam de respostas céleres e mais seguras. É por essa razão que propomos que no emprego público exista uma quota de empregabilidade para vítimas de violência doméstica (que tantas vezes têm que abandonar o seu local de residência para se afastarem do agressor, procurando recomeçar a vida). Propomos, assim, que em todos os concursos externos de ingresso na função pública, seja ao nível nacional, regional ou local, um em cada 5 lugares do concurso seja destinado a uma vítima que se enquadre nas definições constantes da presente proposta, de modo a garantir um mecanismo de atribuição de uma prioridade para estas pessoas que foram desprezadas por um agressor, mas quem o Estado não pode, de todo, desprezar.

É este o objectivo central que leva os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece um princípio de quotas de emprego, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, para mulheres que sejam comprovadamente vítimas de violência doméstica, que se desloquem para fora da sua área residencial, como forma de evitar a sujeição a essa violência, e que não exerçam qualquer actividade laboral, independentemente do vínculo, que lhes permita garantir a sua subsistência.

Artigo 2º
Comprovativo da situação

1.O comprovativo da situação referida no número anterior, faz-se mediante a apresentação de:
a) documento de concessão do estatuto de vítima emitido pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal competentes, nos termos da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, ou, na sua falta, por decisão de sentença transitada em julgado que comprove a situação de violência doméstica.
b) declaração emitida pelos serviços de segurança social, que declare a inexistência de actividade profissional da vítima de violência doméstica.
2.Os termos dos documentos a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 3º
Quota de emprego

Em todos os concursos externos de ingresso na função pública, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 5, um dos lugares é fixado para ser preenchido por uma vítima de violência doméstica, que se integre na situação referida no artigo 1º.

Artigo 4º
Aviso de abertura de concurso

O aviso de abertura de concurso externo de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas que se integrem na situação referida no artigo 1º.

Artigo 5º
Aplicação a outras formas de recrutamento

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6º
Comunicação da abertura de concursos

Os serviços e organismos, referidos no artigo 1º, comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração do Emprego Público a abertura de concursos, informando do número de lugares preenchidos por mulheres que se encontram na situação prevista no artigo 1º.

Artigo 7º
Avaliação e acompanhamento

A Direcção Geral da Administração e do Emprego Público informa, até 15 de Abril de cada ano, a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade, a avaliação e acompanhamento da aplicação do presente diploma.

Artigo 8º
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma faz-se por decreto legislativo regional.

Artigo 9º
Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no número 2 do artigo 2º, do presente diploma, num prazo de 60 dias.

Artigo 10º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Assembleia da República, 8 de Março de 2010


Os Deputados

 

Heloísa Apolónia

 
 
 
 
 
José Luís Ferreira
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