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Projectos de Lei
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15/03/2010
Projecto de Lei Nº. 177/XI ALTERA O DL Nº 187/2007, DE 10 DE MAIO E O DL Nº 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO)
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É obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.

Há diversos casos de deficiência, desde aqueles onde as pessoas com deficiência fazem a sua vida de uma forma perfeitamente autónoma, até àqueles que, sendo dependentes de terceiro, conseguem ganhar autonomia (infelizmente, muitas vezes essa autonomia só não acontece porque as famílias não têm possibilidades económicas para pagar tratamentos continuados e formação à pessoa com deficiência, e porque o Estado não garante a possibilidade desse caminho se trilhar, independentemente da situação económica das famílias), e noutros casos as pessoas com deficiência são dependentes uma vida inteira, porque têm uma incapacidade que não lhes permite ter uma vida independente.

É sustentado nesta última situação que o PEV apresenta o presente Projecto de Lei. Não serão precisas muitas palavras para que todos compreendam em que situação se encontra uma mãe que tenha um filho deficiente profundo ou com deficiência agravada. São mulheres que passam uma vida inteiramente dedicada aos seus filhos, que não os vêem ganhar autonomia, que os sentem totalmente dependentes. São mulheres que não têm tempo para projectos de autonomia, que perdem vida própria, porque há um ser, que amam, que lhes vale todo o esforço, toda a dedicação e todo o tempo disponível, e quantas vezes não disponível, da sua vida. São mulheres que sabem que passarão toda a sua vida com filhos que precisam e dependem delas, e quantas vezes em condições de esforço físico e psicológico inimaginável.

Merecem, então, estas mulheres, uma atenção particular por parte do legislador. São mulheres que têm um desgaste físico e psicológico na vida, mulheres que se manobram, tantas vezes, entre um trabalho que não podem deixar de ter, porque têm que se sustentar, e uma situação familiar que as prende totalmente.
É em consideração a estas situações, é na obrigação de não ignorar estes casos reais, no dever, até, de as ter em conta e compensar, que o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe que estas mães possam gozar do direito a antecipação da idade da reforma, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. Propomos assim que quer no sector privado, quer no sector público estas mulheres possam antecipar, sem qualquer penalização no cálculo e na atribuição da sua pensão, a idade de reforma. Por isso, propõem-se aditamentos (de modo a contemplar estes casos) no regime dos beneficiários da segurança social e no estatuto da aposentação.

“Os Verdes” prevêem também que no caso da guarda do filho com deficiência não estar atribuída à mãe, esse direito a antecipação da reforma abranja o pai ou a pessoa que tiver a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada.

Prevê-se, ainda, a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma, através de Decreto-Lei.

Sustentado no que acima ficou sinteticamente referido, o Grupo Parlamentar “Os Verdes”, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto

1.O presente diploma visa atribuir o direito de antecipação da idade da aposentação a mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no regime da caixa geral de aposentações.
2.Este regime poderá ser, alternativamente, atribuído ao pai da pessoa dependente com deficiência profunda ou agravada, ou a quem tiver a sua tutela, no caso de se provar que não coube à mãe a guarda do filho em causa.

Artigo 2º
Definição

Compete ao Governo, através de Decreto-Lei, definir e estabelecer as condições de atribuição do direito à antecipação da idade da aposentação, prevista no artigo anterior, nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 3º
Alteração ao DL nº 187/2007, de 10 de Maio

São alterados os artigos 21º e 25º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21º
Flexibilização da idade de pensão de velhice

1.(…)
2.(…)
3. Tem, ainda, direito à antecipação da idade da reforma, no âmbito do número 1 do presente artigo, a beneficiária que seja mãe de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, desde que tenha cumprido o prazo de garantia, e tenha completado 60 anos de idade.
4.(anterior nº3)»

«Artigo 25º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice

1.(…)
2.(…)
3. Exceptua-se do número anterior a antecipação da pensão nos casos previstos no nº 3 do artigo 21º, cujas pensões não são sujeitas a qualquer penalização, e cujo suporte financeiro é garantido por transferência do orçamento de estado.»

Artigo 4º
Alteração ao DL nº 498/72, de 9 de Dezembro

É alterado o artigo 37º -A do DL 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37º-A
Aposentação antecipada

1.(…)
a) (…)
b (…)
c) com, pelo menos, 15 anos de serviço, que tenham completado os 55 anos de idade, que sejam mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior o valor da pensão de aposentação antecipada é calculado e atribuído sem qualquer penalização.
3. (anterior nº 2)
4. (anterior nº 3)
5. (anterior nº 4)»

Artigo 5º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do orçamento de estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Lisboa, 15 de Março de 2010

Os Deputados

Heloísa Apolónia
 
José Luís Ferreira
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