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19/04/2010
Projecto de Lei Nº. 237/XI IMPÕE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS
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A nossa realidade sócio-económica tem evoluído nos últimos anos para um modelo de vida cada vez mais insustentável do ponto de vista ambiental e injusto do ponto de vista social. A lógica capitalista da livre concorrência, da sujeição absoluta às regras do mercado, para além das profundas injustiças que tem criado, para além do agravamento das condições de vida dos cidadãos e trabalhadores, a quem cada vez é pedido mais para a empresa e carreira em nome da “modernidade” e da “competitividade”, roubando-lhes tempo para se envolverem noutras actividades, culturais, desportivas, políticas, de solidariedade social, de lazer ou simplesmente dedicarem tempo de qualidade à família, tem ainda criado novos desequilíbrios.

Um desses desequilíbrios consiste na concorrência feroz que as grandes superfícies comerciais fazem ao pequeno comércio tradicional, que aos poucos vai sendo liquidado, e na sujeição em que coloca boa parte do tecido económico e produtivo nacional, que fica com cada vez menos alternativas de escolha para colocação dos seus produtos no mercado interno, mormente no que toca a pequenas e médias empresas, e que contribuiu determinantemente para criar um “modo de vida” teoricamente mais cómodo, rápido e prático, carro-dependente, quase instituído como sistema único de “ir às compras” e que não ajuda, definitivamente à melhoria da eficiência energética nacional e ao combate às alterações climáticas.

Com a proliferação exponencial e claramente em excesso das grandes superfícies comerciais e de centros comerciais, as consequências ao nível do ordenamento do território estão à vista, trazendo mais betonização e impermeabilização de solos, crescimento, tantas vezes desordenado, das cinturas urbanas e sub-urbanas com o pretexto de “investimento e desenvolvimento”, deixando os centros históricos, depois da sangria de habitantes, entregues a uma desertificação e descaracterização paulatina, com o encerramento do pequeno comércio e o agravamento do desemprego nacional com o enfraquecimento do sector que emprega mais de 70% da população activa: as pequenas e médias empresas.

À retracção do comércio tradicional e encerramento de ruas inteiras nos centros históricos, segue-se a perda de identidade cultural dos mesmos e a redução de possibilidades de escoamento de produções de pequenas empresas nacionais, nomeadamente agrícolas, incapazes de dar resposta às exigências das grandes superfícies, designadamente na manutenção regular dos stocks.

O Estado não se pode alhear desta questão e deve regular os horários das grandes superfícies comerciais, procurando combater o caminho ínvio que nos encontramos a percorrer, procurando repor algum equilíbrio concorrencial na co-existência entre aquelas e o comércio tradicional e passar à prática zelando pelo cumprimento do princípio do respeito do domingo como dia de descanso semanal para todos.

Considerando que o encerramento ao domingo repõe algum equilíbrio perdido entre as grandes superfícies e o comércio tradicional, para além de ser a prática mais comum nesta matéria na grande generalidade dos países europeus, e reconhecendo embora a existência de opiniões contraditórias por parte dos consumidores relativamente a saber se o encerramento comercial ao domingo deve sujeitar as grandes superfícies comerciais ou não, “Os Verdes” entendem que o desaparecimento do comércio tradicional e a detenção do comércio de bens de consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras consequências, trará prejuízos de monta, a prazo, inclusivamente para os consumidores, em particular ao nível dos preços praticados.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresenta à Assembleia da República o seguinte Projecto de Lei:
Artigo Único

Os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96 de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1º

1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, de Segunda-feira a Sábado, encerrando obrigatoriamente aos Domingos e feriados.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
Artigo 3º
 
Podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:
a) (…)
b) (…)
Artigo 5º
 
1 – (…)
2 – (…)
3 – O estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, mesmo que localizado em centro comercial, que funcione, durante 12 dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
4 – A grande superfície comercial contínua, tal como definida no Decreto-Lei nº 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/95, de 26 de Abril, que funcione, durante quatro dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
5 – (anterior número 4)”

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2010.

O Deputado, A Deputada,

José Luís Ferreira Heloísa Apolónia

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