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01/06/2010
Projecto de Lei Nº. 300/XI DEFINE A ÉPOCA BALNEAR E ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS PREVISTO NA LEI Nº44/2004
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Nota justificativa

O actual regime de assistência a banhistas já provou ser ineficaz, quando não se consegue garantir a salvaguarda do objecto dessa assistência: acima de tudo vidas humanas.

Não podemos entrar na demagogia de entender que um regime jurídico mais perfeito de assistência a banhistas levaria à anulação total de mortes nas nossas praias, mas que evitaria muitas delas, isso é verdade.

Não podemos também entrar na demagogia oposta de entender que o regime actual está consentâneo com as necessidades das nossas praias e dos seus utentes e que as mortes de banhistas só ocorrem por negligência dos mesmos, descurando assim na vigilância e nos meios de salvamento.

Há que encarar a realidade e criar um quadro normativo correspondente à mesma, e não esperar que a realidade se adeque a um regime jurídico já completamente ultrapassado e desconforme com a prática usual das pessoas.

Exemplifiquemos:

• Como é possível que a abertura da época balnear continue a situar-se no dia 1 de junho, quando é sabido que muito antes desse período os banhistas começam a frequentar regularmente as praias?
• Como é possível, por outro lado, que a vigilância das praias continue a depender dos concessionários, levando a que as praias não concessionadas não tenham vigilância? Então não é sabido que há inúmeras praias não vigiadas, pelo motivo aludido, que são muito frequentadas por banhistas durante toda a época balnear?

É este o regime jurídico que temos actualmente e que não faz qualquer sentido, porque está totalmente desconforme com as necessidades e com a verdade praticada neste país.

Em 2003 o PEV iniciou um processo legislativo na Assembleia da República com vista a alterar o regime jurídico de assistência a banhistas, que datava de 1959 e que estava totalmente desconforme com a actualidade. O PEV apresentou, então, o PJL nº 341/IX e posteriormente o PSD apresentou o PJL nº 406/IX, os quais foram aprovados por unanimidade e dos quais resultou a Lei nº 44/2004, de 19 de Agosto.

Esta lei acabou por absorver do PJL do PEV a necessidade de uniformização de materiais e equipamentos de vigilância, bem como de prestação de socorros, para assistência a banhistas, a definir pelo Ministério da Defesa, bem como a desvinculação da contratação de nadadores salvadores pelas concessionárias, estipulando que passaria a ser feita pelo então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente. Do PJL do PSD esta Lei absorveu a definição da época balnear de acordo com a proposta de cada autarquia e, no caso de ausência de proposta, mantinha o dia 1 de junho como início de época. Esta solução divergia do então PJL do PEV que já determinava a necessidade da época balnear ser obrigatoriamente antecipada, em todas as zonas do país, para o mês de Abril.

Esta Lei, apesar de tudo, inovava o paradigma de assistência a banhistas, criando melhores condições para a praticar e para o seu sucesso.

Ocorre que, de uma forma incompreensível e denunciada pelo PEV à época, o Governo veio em 23 de Junho de 2005 publicar um Decreto-lei que alterava a Lei aprovada por unanimidade pela Assembleia da República, revogando a contratação de nadadores salvadores pelo Ministério do Ambiente e repristinando o regime anterior, ou seja, a contratação dos nadadores salvadores passaria a ser feita novamente pelos concessionários. Mais, este Decreto-Lei assumia que a Lei nº44/2004 não tinha sido regulamentada na componente dos materiais de vigilância e equipamentos de salvamento e que, portanto se mantinha tudo como até então.

Entretanto, em 2006, o Governo volta a publicar um Decreto-Lei onde assume que não foi regulamentada e demonstrando que não o serão, as matérias relativas aos materiais e equipamentos de vigilância.

Estava determinada a fragilidade do enquadramento jurídico de assistência a banhistas por parte do Governo!

Com todo o contributo que o PEV deu nesta matéria, tendo sido o autor do “empurrão” nacional legislativo relativo à problemática da desactualização legal da assistência a banhistas; tendo sido o partido que na Assembleia da República deu o pontapé de saída para o início de um processo legislativo que urgia... o PEV sente-se, neste momento, com toda a legitimidade para atribuir responsabilidade política, por várias mortes ocorridas nas praias portuguesas desde então, áqueles (PS e PSD) que se alternaram no Governo e que alteraram a lei construída na Assembleia da República, gerando, assim, um regresso à fragilidade no regime de assistência a banhistas.

Face às notícias que infelizmente, porque sustentadas em dramas, voltaram a despertar o país para a necessidade de adequar o enquadramento legal da assistência a banhistas nas praias portuguesas, “Os Verdes” entendem que é seu dever, conforme compromisso que já assumimos, de voltar a colocar na agenda parlamentar um Projecto de Lei que prossiga esse objectivo.

Assim, o PEV decide apresentar o presente projecto de lei sustentado em dois objectivos:

1 – alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados. Esta definição da abertura da época balnear em 1 de Abril, deve-se ao facto de até então ter sido o prazo mais antecipado pedido por alguma autarquia, o que de resto, segundo os registos a que tivemos acesso, só aconteceu uma vez. Para além disso, sustenta-se na prática de frequência real de praias por banhistas no nosso país. É perto da época da Páscoa que, na verdade, os nossos banhistas começam a frequentar as praias.
2 – a contratação de nadadores salvadores passa a ser feita pelo Governo e deixa de estar dependente das concessionárias, a quem, contudo, o Governo pode pedir um taxa suplementar, bem como a outros agentes de hotelaria da zona, para financiar essa contratação, dado que estes agentes de hotelaria são os que beneficiam, na verdade, com a presença de segurança nas praias o que leva à maior frequência das mesmas. Assim, as praias não concessionadas passam a ter também assegurada a presença de nadadores salvadores.

É com estes objectivos que os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Os artigos 4º, 5º, 8º, 13º-A da Lei nº44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº100/2005, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei nº129/2006, de 7 de Julho e pelo Decreto lei nº256/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º
 
Época balnear

1 – (...)
2 – (...)
3 – Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
4 – (...)

Artigo 5º
Competências

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Ao Governo, através dos órgãos a definir por regulamentação da presente lei, a contratação de nadadores-salvadores, assegurando a prestação dos seus serviços no período de época balnear, bem como a definição de uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e demais agentes de hotelaria beneficiários da zona balnear, com critérios a definir por regulamentação da presente lei.
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))

Artigo 8º
Obrigações dos concessionários

 
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))

Artigo 13º-A
Época balnear de 2007

(Revogado)»

 

Artigo 2º
 
 
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento de Estado.
 
 
Assembleia da República, Palácio de S.Bento, 1 de junho de 2010

Os deputados,

Heloísa Apolónia

 
José Luis Ferreira
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