Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
29/06/2010
Projecto de Lei Nº. 361/XI ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI Nº 69/2000, DE 3 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI
Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

Nota Justificativa

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente. Este processo de AIA dos projectos a implementar deve ser determinante para a sua decisão e/ou definição.

Ocorre porém que, não raras vezes, algumas fases da AIA têm servido mais como um procedimento de justificação de uma decisão de projecto já previamente tomada politicamente, o que é notório pela omissão de informação que não é favorável à execução de certos projectos. Ora, esta prática tem levado a uma descredibilização deste instituto fundamental da política para o ambiente.

A questão é que se a AIA for cumprida como um mero pro forma, em alguma das suas fases de implementação, e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá, de facto, apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental, do ordenamento do território e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.

O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-lei nº69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos, estando actualmente republicado através do Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro.

A experiência da aplicação deste regime jurídico, e o desejo de o aperfeiçoar, tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal concretização dos seus objectivos.

É justamente neste pressuposto que o grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o presente Projecto de Lei, que visa essencialmente:
• Reforçar o mecanismo de consulta pública e de participação dos interessados, tornando-o obrigatório no processo de dispensa de AIA, na definição do âmbito do EIA e na fase posterior a uma DIA favorável condicionada.
• Reforçar esse mecanismo, ainda, tornando obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
• Sedimentar, generalizar e facilitar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA, tornando a via electrónica uma regra (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção);
• Facilitar e garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao “público”, como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que os interessados também os possam ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
• Acabar com a farsa de DIA favoráveis condicionadas que remetem para estudo e avaliação futura o que deveria ter sido estudado e avaliado antes da emissão da DIA, criando nova consulta pública a esses estudos e avaliações.
• Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível;
• Tornar mais rigorosa a definição do âmbito do EIA para os projectos com maior impacto ambiental ou que transportam maior perigosidade, tornando-a obrigatória e não facultativa para os projectos do anexo I;
• Incluir na DIA, obrigatoriamente, os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA, criando a figura dos relatórios de acompanhamento das medidas minimizadoras e da fase de monitorização;
• Determinar que a DIA para além de notificada aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao “público”;
• Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública;
• Reforçar projectos sujeitos a AIA, no anexo II do diploma;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso o PEV considera ser sua obrigação contribuir para aperfeiçoar o regime, por forma a torná-lo mais eficaz, justo e determinado pelo seu objectivo central – a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.

Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração de artigos

Os artigos 3º, 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 21º, 22º, 25º e 26º do Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-lei nº 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º
Dispensa do procedimento de AIA

1. (...)
2. (…)
3. (…)
4. A autoridade de AIA coloca a consulta pública, por um prazo de 20 a 30 dias, o requerimento de dispensa do procedimento de AIA, juntamente com o parecer referido no número anterior.
5. A autoridade de AIA, no prazo de 10 dias a contar do final da consulta pública, elabora o relatório da consulta pública e, no prazo dos 30 dias subsequentes, a contar da data do relatório, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA dever prever:
a) medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;
b) necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
6. (anterior nº 5)
7. (anterior nº 6)
8. (anterior nº 7)
9. (anterior nº 8)
10. A decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicação da DIA.
11. Quando haja lugar a outra forma de avaliação nos termos da alínea b) do nº 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação e promove um período de consulta pública, nunca inferior a 20 dias, prévio à decisão final dessa avaliação.
12. (anterior nº 11)

Artigo 11º
Definição do âmbito do EIA

1- Dos projectos tipificados no anexo I do presente diploma, tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2- O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do nº 5 do artigo 1º do presente diploma.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)
5- (anterior nº 4)
6- A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7- No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8- (…)
9- (…)

Artigo 12º
Elaboração e conteúdo do EIA

1- Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45º do presente diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.

Artigo 14º
Participação pública

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação do público interessado.
5- À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6- (anterior nº 5)
7- A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de 10 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública.

Artigo 15º
Audiências públicas

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, ou pela Câmara Municipal da área territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em sistema áudio.

Artigo 17º
Conteúdo

1- (…)
2- A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na fase de execução do projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto.
3- A autoridade de AIA emite e torna público um relatório na fase final de execução do projecto, a relatar o cumprimento das medidas de minimização dos impactes ambientais negativos previstos na DIA, bem como relatórios relativos à monitorização do projecto, sem prejuízo do previsto no artigo 27º do presente diploma.
4- Se a DIA for favorável condicionada e dela constar a realização de mais estudos ou avaliação de factores e parâmetros a conhecer, esses estudos ou avaliações são sujeitos a nova consulta pública, idêntica ao estipulado nos artigos 14º, 15º e 16º do presente diploma, finda a qual se formará a DIA definitiva, a qual pode ser favorável ou desfavorável, decorrendo a partir daí o procedimento previsto nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 31º do presente diploma.

Artigo 18º
Competência e prazos

1- (…)
2- (…)
3- A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4- (anterior nº 3)

Artigo 21º
Caducidade

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a participação pública nunca pode ser excluída.

Artigo 22º
Princípio geral

1- O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes físicas, nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)

Artigo 25º
Prazos de divulgação

1- (…)
2- (…)
3- Os pareceres constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 23º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26º
Modalidades de divulgação

1- A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2- A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3- Os documentos referidos nos nº 1 e 2 dos artigo 23º estão disponíveis nos locais e termos mencionados no nº 1 do artigo 22º.

Artigo 2º
Alteração de anexos

Os pontos 2, 10 e 13 do anexo II, que é parte integrante do Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo II
Projectos abrangidos pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 1º

2 – Indústria extractiva
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou onshore

10 – Projectos de infra-estruturas
a) (…)
b) Plataformas logísticas // igual ou superior a 10 ha // Todos
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) Construção de túneis // zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos // Todas
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
k) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) (anterior alínea k))
n) (anterior alínea l))
o) (anterior alínea m))
p) (anterior alínea n))
13 - Outros
(...)
Quaisquer projectos que sejam isoladamente inferiores aos valores ou áreas definidas no anexo II, mas que conjuntamente com outros projectos adjacentes, existentes ou projectados, venham a atingir ou a ultrapassar os valores ou áreas definidas.

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2010

Os deputados

Heloísa Apolónia

José Luís Ferreira
Voltar