Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
22/09/2010
Projecto de Lei Nº. 416/XI ALTERA A LEI Nº 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO
Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

Nota justificativa

 
A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo da escala na União Europeia é justamente neste, de factor negativo, relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.

Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.

Os apoios sócio-educativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.

Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, porque há aquelas que não conseguem comprar todos os livros no início do ano lectivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afectando, assim, a aprendizagem de muitos alunos.

Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.

Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei nº 47/2006, de 28 de Agosto consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios sócio-educativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.

Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, que agravou os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.

Assim, um dos objectivos deste projecto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no acto de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao ministério da educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.

Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.

Entretanto, colocam-se também outras questões relativas aos manuais escolares às quais importa dar resposta. Uma delas prende-se com algo que onera, e muito, o custo dos livros escolares e que não tem qualquer razão de ser, a não ser uma “jogada” das editoras para obrigarem à venda daquilo que é dispensável. O facto é que a compra de um manual escolar obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como essa venda é agregada e não separada, as pessoas são obrigadas a adquiri o pacote de livros e não apenas o livro de que necessitam.

Isto é inadmissível e, por isso, o PEV propõe que se estipule claramente na lei que os manuais escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatória a sua venda separada.

Para além disso, “Os Verdes” propõem, ainda, que na divulgação da lista dos manuais escolares adoptados, que são afixados nas escolas, conste se é para adquirir apenas o manual ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com a indicação individualizada do respectivo preço. Assim, os encarregados de educação saberão exactamente o que comprar em tempo útil ou saberão, com exactidão, o conteúdo do empréstimo solicitado e a que os alunos vão ter direito.

Por fim, o PEV propõe que no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as comissões de avaliação tenham em conta mais um critério para além dos que já hoje estão estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os alunos. Julgamos que esta determinação poderá influenciar as editoras a também ter em conta a necessidade de, por via do material ou da própria organização dos livros, diminuir peso nos manuais que os alunos têm que transportar diariamente e cujo peso conjunto se mostra lesivo para as crianças e jovens.

São estes os contributos que o PEV entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos manuais escolares, consagrado na lei nº 47/2006, de 28 de Agosto. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único

 
A Lei nº47/2006, de 28 de Agosto é alterada, passando aos artigos 4º, 11º, 19º, 23º 29º, 30º, 31º e epígrafe do capítulo III a ter a seguinte redacção:


«Artigo 4º
Vigência dos manuais escolares

 
1-O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2- Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)

Artigo 11º
Critério de avaliação e decisão das comissões

 
1-Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:
a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação;
e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto;
f) A qualidade material, nomeadamente a robustez;
g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.
2- (…)
3- (…)

Artigo 19º
Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados

 
1-A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2- (…)

Capítulo III
Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23º
Princípios

 
1-(…)
2- Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma individualizada.


Artigo 29º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

 
1-As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2- O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3- As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o número 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4. No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.

Artigo 30º
Ilícito de mera ordenação social

 
1-(…)
2- (…)
3- Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000:
a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos;
b) (anterior alínea a))
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
4- (…)


Artigo 31º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

 
1-A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no nº1, na alínea b) do nº2 e na alínea d) do nº 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de Educação.
2- A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do nº2 e nas alíneas a), b), c) e e) do nº 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de segurança Alimentar e Económica.
3- A aplicação de coimas previstas na presente lei compete:
a) Ao Inspector-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no nº1, na alínea b) do nº 2 e na alínea d) do nº3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do nº 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do nº 3 do artigo anterior.»


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa, 22 de Setembro de 2010


Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira

 

Voltar