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30/11/2010
Projecto de Lei Nº. 457/XI LEI DE BASES DO AMBIENTE
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Nota justificativa

A Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 7 de Abril – vigora há 24 anos, tendo sofrido apenas duas alterações bastante residuais (em 1996 e em 2002) na área do acesso à justiça.

Foi uma lei aprovada por maioria na Assembleia da República (apenas com o voto contra do CDS), tendo sido um diploma unificador e revelador da necessidade do nosso ordenamento jurídico levar o ambiente a ganhar maior relevância na política geral e de constituir, em si, um valor a defender.

De resto, era essa a concepção que a Constituição da República Portuguesa, de uma forma profundamente inovadora e progressista, determinava desde 1976.

Contudo, na perspectiva do PEV, fruto de opções políticas bem evidenciadas, levadas a cabo pelos sucessivos Governos, Portugal ainda não conseguiu atingir um estádio de desenvolvimento onde se possa afirmar que a preservação dos valores naturais é um objectivo em si e que o ordenamento do território é feito de uma forma harmoniosa e respeitadora da promoção da qualidade de vida, de uma gestão racional do espaço e das suas características, bem como dos recursos naturais. Ou seja, muitas vezes essa conservação de património natural e de componentes naturais só é feita quando não interfere com outros objectivos, designadamente de cariz económica, porque quando interfere, não raras vezes os objectivos ambientais ficam totalmente secundarizados ou são mesmo anulados. Outros valores, portanto, têm-se, amiúde, sobreposto a estes princípios e quantas vezes em prejuízo dos objectivos que a Lei de Bases do Ambiente visa proteger. A pressão urbanística, a má gestão territorial de grandes empreendimentos com danos irreversíveis de ordem ambiental e muitas vezes extremamente danosos do ponto de vista social, a gestão muitíssimo deficitária de vastas áreas protegidas, o despovoamento e a desactivação do mundo rural, gerando a saturação de uma curta faixa do território - no litoral, são alguns exemplos de entre tantos outros que aqui poderiam ser focados.

Olhando hoje para a Lei de Bases do Ambiente, à luz da realidade existente e do seu distanciamento em relação à realidade desejável, verificamos que ela deve tornar-se mais clara, determinada e exigente na definição de alguns mecanismos tendentes à defesa de valores nela inscritos, designadamente pela introdução de um capítulo sobre zonas vulneráveis, com estatuto de protecção especial, como o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural; ou pela introdução de exigências de cadastros e cartografias rigorosas; ou pela introdução de regras quanto à gestão dos espaços florestais; ou pelo reforço generalizado da prevenção e racionalização dos uso como forma de poupança de recursos, reforçando a ideia da perenidade e limitação dos recursos naturais; ou pela consagração das actividades de pequena escala e com menor impacto como mais consentâneas com a preservação ambiental; ou pela criação da obrigatoriedade de constituição de sistemas de monitorização e de sistemas de alerta para factores de risco; ou pela proibição da gestão e classificação de solos em função de factores especulativos; ou pelo reforço da componente da requalificação, seja de paisagens degradadas, seja de exploração de inertes e materiais radioactivos (onde se adopta também um princípio de limitação e prevenção na exploração); ou pela determinação de criação de espaços urbanos onde se promova o embelezamento e a existência de equipamentos fundamentais determinantes para a promoção de uma vida saudável; ou através de mecanismos de compensação às populações que habitam em espaços classificados, promovendo o gosto pela criação e defesa de áreas protegidas; ou pelo alargamento da iniciativa de áreas protegidas nacionais à Assembleia da República; ou lembrando taxativamente, nesta lei de valor reforçado, que a avaliação de impacte ambiental também gera recusa de aprovação de projectos, questão de que as entidades públicas muitas vezes se esquecem; ou pela garantia de financiamento e de meios técnicos e humanos para levar a cabo as determinações da Lei de Bases do Ambiente, entre outras questões.

Para além disso, torna-se igualmente visível que a actual Lei de Bases do Ambiente não toca alguns aspectos que se foram revelando domínios e desafios importantes da política para o ambiente, porque se trata de problemas e matérias que não eram estudados, avaliados e conhecidos devidamente à época da aprovação deste diploma, enquadrador da política de ambiente e de ordenamento do território, tais como a questão das alterações climáticas e da emissão de gases com efeito de estufa; ou a recusa de contaminação por organismos geneticamente modificados; ou a introdução do princípio da precaução que determina que em caso de dúvida não se implementem determinadas decisões e acções; ou pela criação de mais alguns instrumentos da política de ambiente necessários à melhoria de práticas como um código de boas condutas ambientais para diversos sectores de actividade.

É, ainda visível, feita a leitura da Lei de Bases do Ambiente, a necessidade de actualização de conceitos e mecanismos que, estando hoje generalizados na sua aplicação, não constam desta lei enquadradora, designadamente a avaliação de impacto ambiental (a actual lei só fala numa das suas componentes - o estudo de impacto ambiental), a avaliação ambiental estratégica, a licença ambiental, bem como a introdução de inúmeros instrumentos da política de ambiente e de ordenamento do território já concretizados.

Há, por outro lado, uma grande margem de manobra, ainda, na actual Lei de Bases do Ambiente para o reforço da participação pública, seja pela introdução de um artigo específico que dê nota da relevância do associativismo ambiental; seja pela inscrição de várias formas de participação dos cidadãos; seja, também, pela responsabilização legal dos agentes poluidores por mecanismos de prevenção, pela reparação de danos e pagamento de indemnizações devidas, acrescentando, em caso de denúncia e de completa indiferença das entidades públicas, a responsabilidade solidária destas últimas, em benefício da real existência dos direitos dos cidadãos.

Por último, torna-se confrangedor que a Lei de Bases do Ambiente tome, por exemplo, a poluição como uma componente ambiental (ainda que humana), conceito que urge alterar e deter numa formulação mais correcta (dentro das componentes antropogénicas, mas evidentemente não ambientais!)

São estes, assim, motivos suficientes para o PEV, nesta legislatura, ter assumido o compromisso de dar um contributo, ao nível parlamentar, para a alteração da Lei de Bases do Ambiente com os objectivos acima traçados e com as propostas acima exemplificadas. A opção foi de revogação da lei 11/87, na medida em que o conjunto de alterações é bastante significativo e numeroso, mas, ao mesmo tempo, de manter a lógica e toda a base já construída pela actual Lei de Bases do Ambiente.
Este Projecto de Lei apresenta, desta forma, a seguinte estrutura de tratamento das matérias:

Capítulo I
Princípios e objectivos
 
Art 1º - âmbito
Art 2º - princípios gerais
Art 3º - princípios específicos
Art 4º - objectivos e medidas
Art 5º - conceitos e definições
Capítulo II
Componentes ambientais naturais
 
Art 6º - componentes ambientais naturais
Art 7º - defesa da qualidade
Art 8º - atmosfera
Art 9º - luz
Art 10º - água
Art 11º - solo e subsolo
Art 12º - flora
Art 13º - fauna
Art 14º - paisagem primitiva e natural
Capítulo III
Componentes antropogénicas
Art 15º - componentes antropogénicas
Art 16º - paisagem transformada
Art 17º - património construído
Art 18º - poluição
Art 19º - ruído
Art 20º - compostos químicos
Art 21º - resíduos e efluentes
Art 22º - substâncias radioactivas
Art 23º - gases com efeito de estufa
Art 24º - organismos geneticamente modificados
 
Capítulo IV
Zonas vulneráveis
Art 25º - zonas vulneráveis
Art 26º - litoral
Art 27º - zonas húmidas
Art 28º - mundo rural
 
Capítulo V
Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território
Art 29º - instrumentos
Art 30º - áreas protegidas
Art 31º - relatório e livro branco sobre o ambiente
Art 32º avaliação de impacto ambiental e avaliação estratégica ambiental
Art 33º - licenciamento ambiental
Art 34º - acesso a documentos administrativos
 
Capítulo VI
Situações de emergência, críticas ou de necessidade
Art 35º - declaração de zonas críticas e de situações de emergência
Art 36º - redução ou suspensão de actividades
Art 37º - transferência de localização de actividades
 
Capítulo VII
Direitos e responsabilidade
Art 38º - organismos responsáveis pela aplicação da lei
Art 39º - direitos e deveres gerais dos cidadãos
Art 40º - associativismo de ambiente
Art 41º - responsabilidade ambiental
Art 42º - tutela judicial
 
Capítulo VIII
Penalizações
Art 43º - crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais
Art 44º - reposição da situação anterior
 
Capítulo IX
Disposições finais
Art 45º - meios humanos, técnicos e financeiros
Art 46º - acordos internacionais
Art 47º - concentração dos instrumentos e da legislação
Art 48º - revogação
Art 49º - entrada em vigor

No sentido de concretizar este desejo e ensejo de melhorar a nossa Lei de Bases do Ambiente, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I
Princípios e objectivos

Artigo 1º
Âmbito

 
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2º
Princípios gerais

1-Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2-Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e garantindo a participação dos cidadãos e associações, promover o bem-estar das populações, a qualidade de vida e a efectivação dos direitos ambientais, tendo em vista a sustentabilidade do desenvolvimento.
3-A política de ambiente tem por fim garantir a conservação da natureza, a preservação e a utilização sustentável dos recursos naturais, por forma a impedir a sua degradação por factores de poluição, bem como a sua utilização desenfreada que fomente o respectivo esgotamento e destruição.

Artigo 3º
Princípios específicos

Os princípios gerais, constantes do artigo anterior, implicam a observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da prevenção: são evitados consumos excessivos que impliquem gastos desnecessários de recursos naturais e são evitadas as acções que tenham efeitos negativos sobre o meio ambiente, de forma imediata ou a prazo, sendo previamente sujeitas a avaliação de impacto ambiental, de modo a impedir atempadamente decisões de localização e de licenciamento que impliquem danos irreversíveis sobre o ambiente ou a saúde pública.

b) Da precaução: são impedidas decisões e acções relativamente às quais não existe uma certeza científica inequívoca de que são inócuas sobre a sustentabilidade, a qualidade de vida e a saúde pública, ou quando apresentarem riscos ou ameaças clara e gravemente danosos.

c) Do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção com vista a uma elevada preservação e valorização do meio ambiente, quer ao nível internacional, quer nacional, regional, local ou sectorial.

d) Da participação: é garantida e fomentada a participação e o envolvimento de todos os interessados nas decisões, formulação e execução da política de ambiente e de ordenamento do território, através dos órgãos competentes da administração central, regional e local.

e) Da informação: de modo a garantir o princípio da participação, as entidades públicas competentes obrigam-se a disponibilizar, por meios fáceis e acessíveis, toda a informação disponível ao público interessado, antes do processo decisório e com tempo adequado de conhecimento e avaliação de toda a documentação.

f) Da integração: é garantida a integração dos princípios da política ambiental noutras decisões políticas, designadamente de carácter económico, social, fiscal, educacional e de saúde.

g) Da responsabilidade política: deve existir, ao nível governamental, um Ministério que tutele directamente a política de ambiente e de ordenamento do território e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, o princípio da integração, bem como a normalização, informação e auxílio à sustentabilidade da actividade dos agentes públicos e privados.

h) Da cooperação internacional: o Estado português deve cooperar na procura de soluções com outros países e com estruturas internacionais para prevenir e resolver problemáticas ambientais globais e a gestão harmoniosa, equilibrada e duradoura dos recursos naturais.

i) Da investigação ambiental: o Estado deve incentivar e criar condições para a investigação científica e tecnológica, com o objectivo de gerar sustentabilidade das actividades e soluções que evitem danos para o meio ambiente e para a saúde.

j) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para impedir os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a respectiva recuperação, tendo também em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes.

k) Da fixação de limites: devem ser fixados limites máximos de emissões poluentes em diferentes sectores, como emissão de partículas, ruído ou de utilização de produtos poluentes, de modo a impedir a proliferação, tendo em conta a preservação ambiental e a salvaguarda da saúde pública.

l) Da responsabilização: aos agentes é imputada a responsabilidade da sua acção directa ou indirecta sobre a degradação de recursos naturais e actos de poluição.

m) Da correcção na fonte: aos agentes compete prevenir todas as formas de poluição e os mecanismos de correcção das acções prejudiciais ao ambiente devem localizar-se o mais próximo do seu centro de produção.

Artigo 4º
Objectivos e medidas

1-O objectivo da presente lei e das políticas ambientais é proporcionar a sustentabilidade do desenvolvimento, a existência de um ambiente propício à saúde, à qualidade de vida e ao bem-estar das pessoas, bem como ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, com respeito pela conservação da natureza e pelos valores e recursos naturais.
2- O objectivo referido no número anterior implica a adopção de medidas que visem, designadamente:
a) A integração das políticas ambientais e dos seus resultados em todas as dimensões do desenvolvimento, com interacção das dimensões ambiental, social, cultural e económica;
b) O ordenamento do território, com vista ao combate às assimetrias regionais, às grandes pressões das áreas urbanas, ao despovoamento e à desertificação do mundo rural, bem como à preservação da paisagem, do solo, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas;
c) O fomento e a implantação de actividades produtivas sustentáveis de forma descentralizada pelo território, com aferição criteriosa dos seus impactes ambientais.
d) A preservação de sítios e paisagens naturais como garante de diversidade biológica e cultural e como fomento do desenvolvimento económico das regiões;
e) A estabilidade geológica e biológica como factor de segurança;
f) A conservação da biodiversidade e dos ecossistemas que suportam a vida;
g) A utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
h) A conservação da natureza, designadamente através do respeito pela diversidade paisagística, da criação de áreas protegidas, de corredores ecológicos, de parques e espaços verdes urbanos de modo a estabelecer um continuum naturale;
i) A gestão de actividades humanas de forma a garantir a conservação da natureza e a estabilidade dos diferentes habitats, compatibilizando a promoção da qualidade de vida a todos os seres humanos e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats necessários ao seu suporte;
j) A promoção de estudos sobre os impactes das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir, minimizar e corrigir danos sobre os valores ambientais, orientando intervenções que respeitem normas e valores que garantam a efectiva qualidade de vida das populações, tendo em conta a perenidade dos sistemas naturais.
k) A introdução, na avaliação dos custos-benefícios, dos custos económicos, sociais e ambientais da degradação ambiental, tendo em conta as potencialidades de aproveitamento sustentável dos factores da natureza;
l) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais, à conservação dos ecossistemas e aos impactos sobre a saúde pública;
m) A concretização de uma política energética baseada na poupança e na eficiência de consumos, na diversificação e descentralização de formas de produção renováveis e de menos impacto;
n) Uma política de produção em função das necessidades de consumo, da promoção do bem-estar e do desenvolvimento equilibrado, e não de interesses económicos e financeiros, de modo a garantir uma utilização racional de recursos naturais e a contribuir para a diminuição de resíduos;
o) O reforço de acções e medidas de defesa do consumidor;
p) O reforço de acções e medidas de apoio às actividades produtivas familiares ou de pequena escala que garantem a qualidade da produção e que melhor interagem com a valorização ambiental;
q) A criação de condições e de meios adequados à participação das populações na formulação e na execução das políticas ambientais, bem como a garantia de disponibilização generalizada, atempada e completa de informação e documentação a todos os órgãos e entidades responsáveis e a todos os cidadãos interessados nessa participação;
r) A promoção de acções e medidas de preservação e recuperação do património cultural, quer natural quer construído;
s) A recuperação de áreas degradadas do território nacional, com garantias de tratamento dos passivos ambientais;
t) O planeamento de todas as áreas sectoriais da política de ambiente e do ordenamento do território, com vista a garantir uma linha condutora nas decisões políticas a tomar, as quais devem estar vertidas em estratégias de acção que requerem obrigatoriamente a participação de todos os interessados;
u) A inclusão da educação ambiental no ensino obrigatório e na formação profissional, bem como o incentivo à sua ampla divulgação, designadamente através dos meios de comunicação social e de instrumentos didácticos dirigidos a várias camadas populacionais, incluindo de apoio aos docentes.
v) A possibilidade de criação de medidas de fiscalidade ambiental que promovam comportamentos e acções que beneficiem os princípios estabelecidos na presente lei.

Artigo 5º
Conceitos e definições

1-A sustentabilidade do desenvolvimento é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento e na harmonização das sociedades humanas com o meio natural e traduz-se na capacidade de gerar bem-estar físico, mental e social, bem como relações autênticas entre o indivíduo, a comunidade e a Natureza, observando, designadamente, os seguintes factores:
a) A necessidade de ocupação harmoniosa do território e de utilização de recursos naturais de modo a garantir a sua regenerabilidade;
b) Um sistema produtivo não delapidador nem poluidor dos recursos naturais, que assegure os direitos e as necessidades das gerações vindouras;
c) A necessidade de garantir direitos essenciais como a alimentação, o acesso à água, a habitação, a saúde, a educação, uma rede de transportes colectivos, a cultura, a ocupação de tempos livres;
d) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e que apoie os cidadãos nas suas necessidades.
2- Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes definições:
a) Alterações climáticas: variações das características do clima, temperatura, vento e precipitação, resultante de fenómenos naturais, mas agravado por causas antropogénicas, designadamente pela libertação de gases com efeito de estufa, que promovem e fomentam fenómenos climáticos extremos, com preocupantes consequências ambientais, sociais, económicas e territoriais.
b) Ambiente: o conjunto dos sistemas físicos, químicos e biológicos e as suas relações, bem como os factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos, as paisagens e a qualidade de vida dos seres humanos.
c) Componentes ambientais naturais: elementos da natureza que compõem o ambiente e que constituem património a preservar dada a sua directa relação com os recursos naturais que importa preservar e gerir de forma regrada, sem comprometer a sua regeneração e a sua qualidade.
d) Componentes antropogénicos: elementos resultantes de intervenção e de actividade humanas, que interferem e têm implicações sobre o meio natural e que importa regrar e reparar, de modo a não comprometer os componentes ambientais naturais.
e) Conservação da Natureza: preservação dos recursos naturais, de modo a gerir a sua utilização para as necessidades humanas de forma compatível com a garantia da capacidade de regeneração de todos os seres vivos, a manutenção da biodiversidade e a conservação das paisagens naturais.
f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte de vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e a estabilidade do território;
g) Ordenamento do território: processo integrado de ocupação do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso ou a transformação do território e dos solos, de acordo com as suas capacidades e vocações, bem como a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de organização das sociedades.
h) Organismos geneticamente modificados: organismos vivos transgénicos, nos quais foi introduzido artificialmente um ou mais genes, por meio de técnica ou engenharia de transformação genética.
i) Paisagem: unidade geográfica, geológica, ecológica e estética resultante da reacção da Natureza ou da acção do ser humano, sendo primitiva quando não há intervenção humana; natural quando a acção humana existe sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; e transformada quando a intervenção do ser humano é determinante na alteração paisagística.
j) Poluição: o resultado de acções e actividades que afectam negativamente o ambiente, a saúde, o bem-estar, a biodiversidade, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais, a estabilidade física e biológica do território.
k) Tecnologias limpas: utilização de equipamento e materiais que evitam a produção de resíduos, efluentes ou as emissões de gases nocivos, nos termos das melhores práticas ambientais e das melhores técnicas disponíveis.
l) Zonas húmidas: zonas de pântano, charco, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros, onde se concentram múltiplas espécies de aves aquáticas, mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados.
 
 
CAPÍTULO II
Componentes ambientais naturais
 
 

Artigo 6º
Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais naturais:
a) A atmosfera;
b) A luz;
c) A água;
d) O solo e o subsolo;
e) A flora;
f) A fauna
g) A paisagem primitiva e natural

Artigo 7º
Defesa da qualidade

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais, referidos no artigo anterior, o Estado:
a) Cria um sistema de monitorização e avaliação do estado desses componentes;
b) Formula planos, programas e estratégias de preservação e protecção desses componentes;
c) Proíbe ou condiciona o exercício de actividades de degradação desses componentes;
d) Promove uma política de racionalização de gastos energéticos de modo a compatibilizar a preservação de todos os componentes ambientais naturais e as actividades humanas;
e) Apoia projectos e acções de valorização dos componentes ambientais naturais;
f) Desenvolve acções de conservação desses componentes;
g) Cria um sistema de fiscalização adequado à garantia da protecção dos componentes ambientais naturais;
h) Cria um sistema de aviso e alerta rápido para as situações em que a degradação de qualquer um dos componentes ambientais naturais constitui perigo para a saúde, bem-estar ou equilíbrio ecológico.
i) Prima pela não extinção dos componentes ambientais naturais.

Artigo 8º
Atmosfera

1-Todos têm direito a respirar um ar saudável, quer em ambientes livres, quer fechados.
2- É proibido ou condicionado o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico, ou que impliquem risco, dano ou incómodo para as pessoas e bens naturais ou construídos.
3- É obrigatório o uso de dispositivos ou processos eficazes de retenção ou neutralização de substâncias poluidoras em todos os equipamentos, máquinas, instalações ou meios de transporte cuja actividade ou utilização afecte a qualidade da atmosfera.
4- São estabelecidos parâmetros de qualidade do ar exterior e interior e sistemas de monitorização que permitam aferir do cumprimento desses parâmetros.
5- É criado um sistema de alerta à população, para advertência nos casos em que as características do ar comportem risco de saúde para os grupos populacionais mais vulneráveis ou para a população em geral.
6- A defesa da camada de ozono, dada a sua relevância para a saúde humana e para a defesa de componentes ambientais naturais, é um imperativo nacional e global.
7- As actividades humanas devem desenvolver-se de modo a não contribuir para o aquecimento global e para o agravamento das alterações climáticas.
8- Os princípios contidos no presente artigo serão objecto de regulamentação.

Artigo 9º
Luz

1-Todos têm direito a um nível de luminosidade adequado à sua saúde, bem-estar e conforto, quer em habitação, quer no local de trabalho ou nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2- Devem promover-se níveis de luminosidade natural consentâneos com a promoção da qualidade de vida das populações e com vista à poupança de recursos energéticos para gerar electricidade.
3- Nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve observar-se, designadamente:
a) O volume dos edifícios e outras construções de modo a que não prejudiquem, pelo ensombramento, a qualidade de vida dos cidadãos, os espaços verdes e a vegetação, nos espaços públicos e privados;
b) Normas específicas de luminosidade respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, unidades industriais ou outros locais de trabalho, escolas e demais equipamentos sociais;
c) A preservação e criação de espaços verdes que criem ampla margem de luminosidade natural, bem como de normas de arborização e rearborização junto a aglomerados habitacionais garantindo níveis de luminosidade adequados à salvaguarda da qualidade de vida.
d) A permissão de anúncios luminosos apenas em áreas urbanas, condicionados pela cor, forma, localização e intermitência, através de normas a fixar especificamente, com a garantia de que não são prejudiciais ao descanso, saúde e bem-estar dos cidadãos.
e) A iluminação pública compatível com a segurança dos cidadãos e com o princípio da eficiência energética.

Artigo 10º
Água

1- Todos têm direito ao acesso a água potável, independentemente da sua condição económica ou da sua localização geográfica.
2- O Estado garante a gestão pública da água e dos recursos hídricos.
3- As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são:
a) Águas interiores de superfície;
b) Águas interiores subterrâneas;
c) Águas marítimas interiores;
d) Águas marítimas territoriais;
e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.
4- O presente diploma abrange igualmente os leitos e margens dos cursos de água de superfície, os fundos e margens de lagoas, as zonas de infiltrações, a orla costeira, os fundos marinhos interiores da plataforma continental e da zona económica exclusiva.
5- A política da água cumpre designadamente os seguintes objectivos:
a) A garantia da qualidade da água, por forma a assegurar o equilíbrio dos ecossistemas, a garantir a saúde pública e a permitir a sua utilização para diversos usos.
b) A definição de parâmetros de qualidade em função dos diversos usos da água, e a hierarquização desses usos em função da sustentabilidade do desenvolvimento e não de interesses económicos;
c) A criação de um sistema de alerta para a população, quando a água não atingir, em qualquer um dos parâmetros avaliados, qualidade necessária à salvaguarda da saúde pública;
d) A abrangência da população por sistema de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;
e) A utilização eficiente da água, garantindo a preservação e a conservação deste bem, essencial a todas as formas de vida e estratégico para o desenvolvimento;
f) A generalização da reutilização da água, evitando o seu desperdício e incrementando a sua optimização;
g) O escoamento adequado e o aproveitamento das águas pluviais;
h) A gestão integrada do recurso através de um planeamento regional e nacional;
i) A gestão dos recursos hídricos com base na bacia hidrográfica, a qual tem em conta as suas características sociais, económicas, culturais, ambientais e geográficas;
j) A criação de mecanismos que interditem fontes de poluição dos recursos hídricos;
k) A garantia de ligação de qualquer fonte poluidora, seja de origem industrial, comercial, agrícola, de serviços ou doméstica a sistemas de escoamento e tratamento das águas;
l) A garantia de que as unidades industriais que libertam águas degradadas directamente para sistemas de esgotos sejam obrigadas a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento;
m) A monitorização e garantia de funcionamento adequado das estações de tratamento de água;
n) O desenvolvimento e aplicação de técnicas de prevenção e combate a derrames, sejam de origem industrial, sejam de origem de transportes;
o) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;
p) A interdição de licenciamento de instalação de unidades ou empreendimentos que impliquem a degradação da qualidade da água;
q) A garantia de preservação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.
6- Todas a utilizações de água carecem de autorização prévia das entidades competentes, devendo essa autorização ser acompanhada da garantia de boas práticas para assegurar a qualidade dos recursos hídricos.

Artigo 11º
Solo e subsolo

1-Todos têm direito a uma gestão de actividades e de ordenamento do território que defenda a valorização do solo e do subsolo como fonte e suporte básico de vida e de recursos naturais fundamentais ao desenvolvimento.
2- Tendo em conta o estabelecido no número anterior, a política de solos deve observar os seguintes objectivos:
a) A adopção de medidas conducentes à racional utilização do solo;
b) A classificação e o planeamento de solos de acordo com as suas características biofísicas e actividades adequadas às suas condições, tendo em vista os seus diferentes usos;
c) A definição de medidas que contrariem a desertificação dos solos e simultaneamente a sua saturação;
d) A promoção e melhoria da fertilidade dos solos, bem como a sua regeneração;
e) A proibição de utilização de solos de elevada fertilidade para fins não agrícolas;
f) A salvaguarda da estabilidade ecológica e dos ecossistemas na produção;
g) A proibição de actividades e de construção de empreendimentos ou outras obras que promovam a erosão, a grave impermeabilização e a degradação dos solos ou que impeçam a regulação do ciclo da água;
h) A proibição de construção e de impermeabilização de solos em locais que promovam o desprendimento de terras, o encharcamento, a inundação, o excesso de salinidade ou outros efeitos lesivos;
i) O combate eficaz à especulação imobiliária e a todas as formas de corrupção e de enriquecimentos indevidos decorrentes da classificação e re-classificação de solos;
j) O combate eficaz à especulação imobiliária.
3- Aos proprietários de terrenos, ou aos seus utilizadores, podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente através da obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, nos termos da legislação em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização será limitado nos termos de regulamentação especial.
5- O licenciamento e a autorização para utilização e a ocupação do solo para fins urbanos, industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionados pela respeito pelas natureza, topografia, geologia, hidrogeologia e fertilidade dos solos.
6- A exploração de recursos do subsolo tem em conta os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais, designadamente:
a) A garantia da regeneração dos recursos naturais renováveis;
b) A monitorização do volume de extracção das reservas de matérias primas exploradas;
c) A definição de perímetros de protecção de áreas ricas em recursos naturais;
d) A exploração racional das nascentes de água mineral e termal;
e) O respeito pela paisagem onde se integram as explorações de recursos do subsolo;
f) A obrigatoriedade de recuperação paisagística quando a exploração do subsolo resulta numa alteração da topografia existente, ou dos sistemas naturais relevantes, com vista à integração harmoniosa da área explorada na paisagem envolvente;
g) A adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais e a saúde pública.

Artigo 12º
Flora

1-A flora e os ecossistemas propícios ao seu desenvolvimento são preservados tendo em conta a importância da biodiversidade para a vida no planeta, nomeadamente como suporte alimentar e de habitats, como regulação climática e do ciclo da água, como recurso natural, tendo ainda em conta a importância da salvaguarda das paisagens e da segurança das populações.
2- Com vista ao cumprimento do objectivo inscrito no número anterior:
a) são adoptadas medidas de salvaguarda e de valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, nomeadamente a vegetação ripícola, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos;
b) são proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, de biodivesidade ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, essencial à manutenção do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos;
c) são adoptadas medidas de planeamento e de ordenamento visando a defesa e promoção do património silvícola e dos espaços florestais ou de matas, tendo em conta o papel ambiental da floresta, nomeadamente o contributo que desempenha ao nível climático e no combate às alterações climáticas, como sumidouro de dióxido de carbono e, tendo ainda em conta, os inúmeros serviços que presta às populações, do ponto de vista económico e social, sendo um complemento fundamental da agricultura como suporte e dinamização do mundo rural;
d) é promovido o ordenamento florestal de todo o território nacional, designadamente através da protecção e fomento de espécies florestais endógenas, da restrição da introdução de exóticas e de monoculturas intensivas e de espécies de crescimento rápido, como medida fundamental de prevenção de incêndios florestais e de combate ao empobrecimento dos solos e da biodiversidade;
e) para as áreas degradadas, ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada, é concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação de recursos, através da beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, privilegiando as espécies autóctones, e que impeça a especulação e o uso indevido e irrecuperável dessas áreas;
f) as espécies vegetais de grande valor patrimonial e genético, especialmente as autóctones, bem como as espécies vegetais ameaçadas de extinção e outros exemplares botânicos que, isolados ou em grupo, tenham um valor decorrente do seu porte, raridade, idade ou de outra razão, são objecto de um estatuto de protecção, a regulamentar em legislação especial;
g) é proibida a eliminação de montados de sobro e de azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos de classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;
h) é promovida a protecção da vegetação nas margens dos cursos de água e nas zonas estuarinas;
i) é proibida a eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente;
j) são objecto de regulamentação especial, o controlo de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos;
k) são promovidas decisões eficazes com vista a impedir o cultivo e a contaminação de espécies vegetais por organismos geneticamente modificados;
3- Todas as entidades responsáveis por licenciamentos ou autorizações de actividades ou de construções que tenham implicações directas na flora, observam, nas suas decisões, os princípios enunciados nos números anteriores.

Artigo 13º
Fauna

1-A fauna e os habitats necessários à sua sobrevivência são preservados, com vista à salvaguarda da biodiversidade e à valorização de todas as espécies.
2- Tendo em vista a promoção da conservação de espécies:
a) toda a fauna, sobre a qual recaia interesse genético, científico, social, ambiental ou biológico, é protegida, através de legislação especial.
b) as espécies animais em vias de extinção são devidamente identificadas, monitorizadas e divulgadas, sendo alvo de legislação específica.
c) a fauna migratória é protegida através de legislação especial que promova o levantamento, a classificação e a protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
d) a fauna autóctone, de uma forma mais ampla, e a necessidade de proteger a saúde pública, implicam a adopção de medidas de controlo efectivo, restritivas ou de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias
e) os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e do meio marinho, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, preservação e usufruição
3- Com o objectivo de cumprimento dos princípios enunciados nos números anteriores determina-se:
a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) A proibição de destruição de habitats determinantes para a sobrevivência e reprodução de espécies;
c) A recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e, quando necessário, a criação de habitats de substituição;
d) A regulamentação da comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;
e) A permissão de introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, com relevo para as áreas naturais e para a preservação dos habitats;
f) A possibilidade de restrição de animais tidos por prejudiciais, com o devido controlo das autoridades competentes;
g) A regulamentação e o controlo da importação de espécies exóticas;
h) A proibição, restrição, regulamentação e controlo da utilização de substâncias ou de intervenções que prejudiquem a fauna selvagem;
i) A organização de listas de espécies ameaçadas ou raras, e das biocenoses em que se integram;


Artigo 14º
Paisagem primitiva e natural

1-A paisagem primitiva ou natural é preservada como elemento fundamental para a defesa dos princípios inscritos na presente lei, bem como para a defesa da unidade estética, visual e patrimonial que representa.
2- Com o objectivo de conservação da paisagem primitiva e natural são cumpridas as seguintes orientações:
a) Protecção e valorização das paisagens, através de medidas especiais de defesa, salvaguardando as suas características e os recursos existentes;
b) Proibição ou forte condicionamento da implantação de infra-estruturas, ou empreendimentos, incluindo hidro-eléctricos, ou aglomerados urbanos ou outras construções, bem como de actividades, tais como exploração de minas e pedreiras, despejo e acumulação de resíduos ou o corte de árvores, que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou impacto, provoquem significativas alterações paisagísticas;
c) Avaliação obrigatória de localizações alternativas para implantação das infra-estruturas, empreendimentos, aglomerados urbanos e outras construções ou de actividades, que recaiam nas situações referidas na alínea anterior;
d) Adequação das actividades humanas às paisagens em causa, de modo a garantir a sua não degradação ou descaracterização;
e) Identificação, avaliação e monitorização das características dessas paisagens, com inventariação e cartografia dos seus valores visuais e estéticos.
f) Definição de estratégia de desenvolvimento que empenhe as populaçãoes na defesa dos valores paisagísticos, através de apoio técnico e social e, se considerado relevante, por via de incentivos financeiros ou fiscais.


CAPÍTULO III
Componentes antropogénicos

Artigo 15º
Componentes antropogénicos

Nos termos da presente lei, são componentes antropogénicos:
a) A paisagem transformada
b) O património construído
c) A poluição

Artigo 16º
Paisagem transformada

1-A paisagem transformada, caracterizada pelas actividades seculares dos seres humanos, desenvolvidas na sua diversidade, concentração e harmonia, e que geraram e influenciaram sistemas sócio-culturais, podem revelar-se importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural e são alvo de protecção e valorização.
2- A intervenção humana que desenvolveu desestruturação, descaracterização e degradação paisagística, deve ser alvo de requalificação, por forma a que sejam obtidas melhorias significativas ao nível paisagístico e na promoção da harmonia dos espaços, com o objectivo de garantia de mais qualidade de vida e identidade cultural para as populações.
3- As políticas de ordenamento do território promovem o respeito pelas características paisagísticas, gerando a harmonia de ocupação do território.
4- Promove-se o inventário e avaliação dos tipos e características das paisagens transformadas, em meio urbano ou em meio rural, comportando os seus elementos abióticos e culturais.
5- O ordenamento do território e a gestão urbanística têm em conta o disposto na presente lei, designadamente em relação ao planeamento económico e social, tendo, igualmente, em conta as competências da administração central, regional e local.
6-Os espaços urbanos são geridos e construídos promovendo o embelezamento do espaço público, a presença de espaços verdes e de equipamentos determinantes para a fruição de direitos fundamentais pelas populações, como educação, saúde, mobilidade, desporto e lazer.
7 - A ocupação marginal de infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias são objecto de regulamentação especial.

Artigo 17º
Património construído

1-O património construído, com valor histório e cultural, é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, designadamente, de reabilitação das suas estruturas, da sua fruição pela população de forma regrada, incluindo, sempre que possível, planificação de acções numa perspectiva de bom uso, animação e utilização criativa.
2-O património histórico e cultural pode ser objecto de classificação, por forma a promover o reconhecimento do seu valor e a divulgar a sua importância.
3- São definidas medidas de recuperação dos centros históricos, de áreas urbanas e rurais, de edifícios e conjuntos monumentais, em cooperação com as autarquias locais e com as associações de defesa do património e do ambiente.
4- É estabelecida a orgânica e o modo de funcionamento dos organismos responsáveis pela política de defesa do património.

Artigo 18º
Poluição

1-São causas de poluição do ambiente todas as substâncias, organismos, produtos ou radiações lançadas na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, que afectam ou alterem, parcial ou totalmente, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade, as suas características ou a sua normal conservação ou evolução.
2- Em território nacional, ou área sob jurisdição portuguesa, é proibido poluir, lançar, depositar ou, sob qualquer outra forma, introduzir na atmosfera, na água, nos solos ou subsolos, directa ou indirectamente, substâncias, organismos, produtos ou resíduos que contenham componentes que possam danificar, contaminar, tornar impróprios ou alterar as características desses componentes ambientais, contribuindo, assim, para a degradação do ambiente
3-As políticas de combate à poluição assumem uma forte componente de prevenção, designadamente através de mecanismos de fomento de tecnologias limpas, da fixação de limites de emissões, de sistemas e regras de manuseamento, transporte, recolha, depósito e tratamento de substâncias poluidoras e da monitorização e fiscalização das actividades e acções potencialmente poluidoras, bem como do seu estudo e pesquisa com vista à permanente actualização sobre métodos mais adequados de prevenção.
4- As disposições previstas no presente artigo são objecto de regulamentação, a qual obrigatoriamente define os limites de tolerância admissíveis da presença de elementos poluentes na atmosfera, na água, no solo ou subsolo, nos seres vivos, nas paisagens e como salvaguarda da saúde pública, bem como as proibições e os condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
5- São, ainda, estabelecidos os meios de punição dos agentes poluidores e as formas da sua assumpção de responsabilidade em relação à reparação dos danos que causaram ao ambiente, sempre sob o princípio de que compensará prevenir e não poluir.
6- Os factores de poluição são objecto de regras específicas e devidamente publicitadas, designadamente:
a) O ruído;
b) Os compostos químicos;
c) Os resíduos e efluentes;
d) As substâncias radioactivas;
e) Os gases com efeito de estufa;
f) Os organismos geneticamente modificados.

Artigo 19º
Ruído

1-O controlo dos níveis de ruído promove-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os conhecimentos científicos e tecnológicos;
c) Da redução dos níveis sonoros na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Da homologação de equipamentos e máquinas que se enquadrem nos níveis de ruído admitidos para cada situação;
e) Da proibição da utilização de equipamentos cuja produção de ruído ultrapasse os níveis máximos admitidos em cada caso;
f) Da obrigação dos fabricantes de equipamentos, e de quaisquer máquinas, apresentarem informação detalhada sobre os níveis de ruído na rotulagem dos mesmos;
g) Da adopção, na construção de edifícios, utilização de equipamentos ou exercício de actividades, de medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como de trepidações;
h) Da sensibilização da população para os problemas do ruído, com adequada informação sobre intensidade, locais e horários de impedimento de emissão de ruído;
i) Da localização adequada, no território, de actividades causadoras de ruído, com respeito pela salvaguarda da saúde pública.
2- Os veículos motorizados, incluindo embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controlo das características do ruído que produzem;
3 Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controlo quanto às características dos sinais acústicos que produzem;
4- Nos equipamentos electro-mecânicos são especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 20º
Compostos químicos

1-O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos processa-se, designadamente, através:
a) Da aplicação de tecnologias limpas;
b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ambiente e a saúde pública;
c) Da definição de normas e controlo do fabrico, comercialização, utilização, manuseamento e eliminação dos compostos químicos;
d) Da aplicação de princípios limitadores e de técnicas preventivas de utilização, assim como da orientação para reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos, gerando condições para a sua concretização;
e) Da homologação de laboratórios de ensaio e análise destinados à avaliação das características dos compostos químicos e do seu impacto sobre o ambiente e a saúde pública;
f) Do esclarecimento e informação à população sobre impactos da utilização de compostos químicos;
2- É produzida legislação especial que garanta, designadamente:
a) a biodegradabilidade dos detergentes;
b) a homologação, o condicionamento e a rotulagem dos pesticidas e herbicidas, solventes, tintas, vernizes e outros produtos tóxicos;
c) a restrição da utilização de cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis, os quais têm forte impacto sobre a camada de ozono, o ambiente e a saúde pública;
d) a criação de um sistema de informação sobre novas substâncias químicas, com a devida divulgação.
e) A obrigatoriedade dos industriais actualizarem e avaliarem os riscos potenciais dos produtos que fabricam, antes da sua comercialização;
f) O estabelecimento de limite máximo da presença de amianto, chumbo, mercúrio, cádmio, e de outros metais pesados, no meio natural e no património edificado.

Artigo 21º
Resíduos e efluentes

1-A política de gestão de resíduos e efluentes toma como prioridade as seguintes operações, pela seguinte ordem hierárquica, de modo a evitar a poluição e a gerir racionalmente a utilização de recursos naturais:
a) Redução e prevenção da produção de resíduos;
b) Redução da perigosidade dos resíduos;
c) Reutilização de resíduos;
d) Reciclagem de resíduos;
e) Valorização e aproveitamento de resíduos para produção energética, quando compatível com a defesa do ambiente;
2- A redução e prevenção de resíduos e a redução da sua perigosidade são obtidas, designadamente, pelo recurso a tecnologias limpas e pela eliminação de materiais supérfluos para o fabrico, embalagem ou transporte dos produtos.
3- Quando os resíduos e efluentes não forem tecnicamente susceptíveis de serem submetidos às operações definidas no número anterior, tornam-se desperdícios, os quais requerem uma eliminação definitiva, designadamente a sua deposição em aterro controlado, localizado de forma a não prejudicar o ambiente e o bem-estar das populações.
4- Com vista a facilitar o correcto encaminhamento dos resíduos, efluentes e desperdícios, em função das suas características, as autoridades competentes pugnam pela criação de sistemas de recolha e transporte das diversas fileiras, fomentando a triagem e separação de resíduos na origem por parte do produtor.
5- A lei define a responsabilidade da gestão de resíduos por fileira.
6- A política fiscal fomenta o incentivo à redução, à prevenção, à reciclagem e à reutilização de resíduos, bem como a produtos que sejam derivados dessas operações, os quais devem conter essa informação na rotulagem.
7- Os órgãos competentes da administração central, regional e local promovem regularmente acções de esclarecimento e sensibilização à população, aos autores de actividades produtivas e de serviços, de modo a garantir maior eficiência nas prioridades estabelecidas para a gestão de resíduos, designadamente na correcta separação de resíduos em função das suas características.
8- A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
9- A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
10- Os resíduos e efluentes só podem ser recolhidos, armazenados, transportados, tratados e eliminados de forma a não constituírem perigo para o ambiente e a para a saúde pública.
11-A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais autorizados para o efeito pelas entidades competentes.

Artigo 22º
Substâncias radioactivas

1-O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas promove-se, designadamente, através:
a) Da avaliação e monitorização dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores e na população alvo;
b) Da fixação de normas de emissão para os desperdícios físicos e químicos radioactivos, resultantes de actividades que impliquem extracção, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento de medidas preventivas em relação aos efeitos das substâncias radioactivas e de actuação imediata em caso de poluição radioactiva, com sistemas de alerta rápidos e eficazes para informação da população;
d) Do acompanhamento, avaliação e controlo dos efeitos da poluição radioactiva transfronteiriça, através de uma actuação técnica, política e diplomática que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de regras para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.
2-São criados e elaborados planos e concretizadas acções que promovam a requalificação ambiental das áreas onde foi explorada matéria radioactiva, com a devida responsabilização dos que promoveram essa exploração.

Artigo 23º
Gases com efeito de estufa

1-A libertação de gases com efeito de estufa, designadamente do dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, fluorcarbonetos, é objecto de regulamentação específica, com vista à sua redução substancial, de modo a evitar o agravamento do fenómeno das alterações climáticas.
2- O Estado promove políticas e medidas concretas direccionadas para todos os sectores de actividade que libertam gases com efeito de estufa, de modo a reduzir as suas emissões.
3- É criado um sistema de monitorização e avaliação que seja apto a quantificar as emissões de gases com efeito de estufa.
4- São apoiadas e desenvolvidas investigações científicas que actualizem permanentemente conhecimentos sobre as causas e efeitos das alterações climáticas.
5- As políticas de energia, de transportes, de economia, de resíduos, de água, entre outras, têm em conta as influências das medidas adoptadas em relação ao fenómeno das alterações climáticas.
6- São desenvolvidos esforços internacionais de cooperação na prevenção e no combate às alterações climáticas.
7- São, simultaneamente, desenvolvidas medidas de mitigação e de adaptação dos efeitos das alterações climáticas em território nacional.

Artigo 24º
Organismos geneticamente modificados

1-São definidas e executadas medidas de impedimento de culturas geneticamente modificadas, exceptuando para efeitos científicos desde que limitadas no espaço e devidamente controladas.
2- É proibida, por qualquer meio, qualquer grau de contaminação de espécies por organismos geneticamente modificados.
3- No sentido de dar cumprimento ao estipulado nos números anteriores é fomentada a criação alargada e contínua de zonas livres de organismos geneticamente modificados em território nacional.
4- O Governo obriga-se a informar, de forma clara, inequívoca e actualizada, e de forma acessível a aos cidadãos, todos os dados para efeitos de conhecimento de contaminação por organismos geneticamente modificados.
5- Qualquer produto introduzido no mercado, que tenha, qualquer que seja o grau, presença de organismos geneticamente modificados, tem obrigatoriamente que conter essa informação, para efeitos de comercialização.
6- É promovida a fiscalização para efeitos de cumprimento do presente artigo.


CAPÍTULO IV
Zonas vulneráveis

Artigo 25º
Zonas vulneráveis

1-As zonas vulneráveis são todas aquelas que, pelo seu valor patrimonial, biológico, territorial, ambiental, social, cultural ou outros, apresentam características de fragilidade ou de risco, causado por factores naturais de agressão ou por intervenção e acção antropogénica.
2- As zonas vulneráveis requerem uma intervenção urgente por parte do Estado e das demais entidades competentes e responsáveis, com vista a prevenir factores de risco, bem como a reparar danos causados que contribuam para a continuação da fragilidade dessas áreas.
3- São zonas vulneráveis, designadamente:
a) O litoral
b) As zonas húmidas
c) O mundo rural

Artigo 26º
Litoral

1-A gestão do litoral é promovida tendo em conta a prevenção de riscos para o ambiente e para a segurança das populações e tendo, ainda, em conta o papel estratégico que desempenha para o país ao nível económico e de defesa nacional, combatendo designadamente:
a)A erosão;
b) A destruição de sistemas dunares;
c) A instabilidade de arribas e falésias;
d) A elevação do nível do mar;
e) A poluição do meio marinho e dos recursos a ele ligados;.
2- A gestão do litoral, tendo em conta o número anterior, integra, designadamente:
a) A identificação rigorosa das zonas de risco e elaboração das respectivas cartas de risco;
b) A monitorização contínua do estado do litoral e dos recursos marinhos;
c) A definição de zonas de não construção e de margens de total interdição de construção;
d) A gestão adequada das bacias hidrografias e dos rios, em concreto, garantindo o transporte de inertes e de sedimentos até à costa;
e) A vigilância e fiscalização rigorosas do domínio público hídrico;
f) A instalação de um sistema de vigilância marítima e costeira que cubra toda a faixa litoral;
g) A criação de corredores marítimos que afastem o transporte de substâncias perigosas das zonas costeiras;
h) A proibição ou forte restrição de actividades lesivas para a sustentabilidade do litoral;
i) A promoção de actividades consentâneas com a exploração de recursos racional e não agressiva para o litoral;
j) O planeamento da orla costeira, tendo em conta os objectivos traçados nas alíneas anteriores;
3- É criada uma entidade de âmbito nacional que tenha competências de coordenação da gestão do litoral em todas as suas vertentes, de modo a não dispersar interesses e opções de gestão diversificadas que se incompatibilizam e que fragilizam o litoral.

Artigo 27º
Zonas húmidas

1-As zonas húmidas são determinantes para a defesa do equilíbrio ecológico, da biodiversidade e da segurança das populações e constituem dos ecossistemas mais produtivos e de maior diversidade biológica.
2- As zonas húmidas são determinantes, designadamente, para:
a) O controlo de inundações;
b) A reposição de águas subterrâneas;
c) A disponibilidade de água doce;
d) A regulação do ciclo da água;
e) A retenção de sedimentos e de nutrientes;
f) A mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
g) A preservação de valores científicos, ambientais, culturais, turísticos, sociais e recreativos.
3- A defesa das zonas húmidas pressupõe, designadamente:
a) A proibição ou forte restrição de actividades ou acções que as ameacem ou contribuam para a sua degradação;
b) A regular monitorização do seu estado de conservação e evolução das suas características;
c) O apoio ao estudo científico sobre as zonas húmidas;
d) A plena identificação de todas as zonas húmidas do país;
e) O planeamento e garantia de ordenamento das mesmas;
f) A identificação criteriosa das zonas de risco, complementada com a definição de medidas para a recuperação das zonas húmidas ameaçadas.


Artigo 28º
Mundo rural

1-As políticas económicas, sociais, ambientais e de ordenamento territorial tomam como objectivo a dinamização do mundo rural, prevenindo o seu despovoamento e a sua desertificação.
2- Com vista ao cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, a gestão do mundo rural promove, designadamente:
a) A preservação e o fomento da actividade agrícola, através do apoio aos sistemas de produção tradicionais que são mais compatíveis com a conservação da natureza;
b) O fomento dos espaços florestais, da floresta de uso múltiplo e da exploração sustentável dos recursos silvícolas;
c) A proibição ou forte restrição a actividades que, em função das suas características ou da sua escala, gerem desertificação dos solos;
d) A contínua monitorização das características e do estado dos solos férteis e a aferição das consequências das alterações climáticas sobre os mesmos;
e) A garantia do direito de todos no acesso à terra e à água;
f) A fixação de serviços públicos essenciais, nomeadamente de educação, saúde, comunicações, segurança e transporte;
g) O apoio à fixação de actividades produtivas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente através do sistema fiscal e da política económica.
3- A dinamização do mundo rural é crucial para a defesa da floresta de uso múltiplo e para o combate aos incêndios florestais, para o que as acções de limpeza de matas e de vigilância da floresta se torna fulcral.
4- É elaborado um cadastro florestal que permita o conhecimento rigoroso e facilite a aferição de responsabilidades sobre o espaço florestal.
 
 
CAPÍTULO V
Instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território

Artigo 29º
Instrumentos

1-São instrumentos nacionais da política de ambiente e do ordenamento do território, designadamente:
a) Um plano nacional para a política de ambiente;
b) Uma estratégia nacional para o desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;
c) Uma estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Planos de ordenamento das áreas protegidas;
e) Planos de gestão da rede natura 2000;
f) Enquandramento da gestão da reserva agícola nacional e da reserva ecológica nacional;
g) Um programa nacional de política de ordenamento do território;
h) Um programa de acção nacional de combate à desertificação;
i) Uma estratégia nacional para as florestas;
j) Um plano nacional da defesa da floresta contra incêndios;
k) Um programa nacional de acção para o litoral;
l) Uma estratégia para a gestão integrada da zona costeira;
m) Planos de ordenamento da orla costeira;
n) Uma estratégia nacional para o mar;
o) Um plano nacional da água;
p) Planos de gestão das bacias hidrográficas;
q) Planos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
r) Um plano nacional para o uso eficiente da água;
s) Planos de ordenamento das albufeiras;
t) Planos de ordenamento das zonas húmidas;
u) Uma estratégia nacional de gestão de resíduos, incluíndo planos estratégicos de gestão de cada grupo de resíduos, como sólidos urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas;
v) Planos de prevenção de produção de resíduos;
w) Uma estratégia nacional para efluentes agro-pecuários e agro-industriais;
x) Uma estratégia nacional para a energia;
y) Um plano nacional de acção para a eficiência energética;
z) Uma estratégia de prevenção e combate às alterações climáticas;
aa) Uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
bb) Uma estratégia para a educação ambiental;
cc) Uma estratégia nacional para as compras públicas ecológicas;
dd) Um plano nacional para o ambiente e saúde;
ee) Códigos de boas práticas ambientais para diversos sectores de actividade;

2- São igualmente instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território, tendentes a concretizar políticas, decisões e medidas, de acordo com as melhores formas de defesa do ambiente, da promoção da qualidade de vida e da defesa dos recursos naturais, designadamente:
a) Relatórios sobre o Estado do ambiente e do ordenamento do território;
b) Livro branco sobre o ambiente;
c) Avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas;
d)Processos e mecanismos de licenciamento e suspensão de licenciamentos, incluíndo o licenciamento ambiental;
e) Embargos administrativos;
f)Sistemas de inventariação, vigilância, monitorização e controlo da qualidade ambiental;
g)Cadastro nacional e cartografia ambiental e territorial;
h)Acesso a documentos administrativos.
3- Ao nível local e regional as autarquias locais devem, em razão da sua competência, promover planeamento e definição de estratégias para diversos sectores com relevância ambiental, designadamente no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos e da recolha selectiva de resíduos, bem como na gestão do abastecimento e saneamento de água, na criação de áreas protegidas, na classificação de solos e na gestão do território, nomeadamente por via dos planos directores municipais e outros instrumentos de gestão e ordenamento territorial e ambiental, bem como na definição de uma estratégia de política ambiental para o respectivo munícipio e região.
4- Os instrumentos previstos no nº 1 do presente artigo são obrigatoriamente sujeitos a consulta pública, nos termos de legislação especial.

Artigo 30º
Áreas protegidas

1- É criada, implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiories e marítimas e outras ocorrências naturais, que, pelo seu valor científico, social, cultural ou ambiental, requeiram um estatuto de protecção especial, submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, visando a salvaguarda de espécies, hatitats, paisagens ou outros ecossitemas importantes para o equilíbrio biológico, estético e estabilidade ecológica.
2- As populações residentes nas áreas protegidas não podem ser prejudicadas por essa classificação, devendo ser compensadas, aquando na necessidade de restrição de actividades e acções ou da exigência de processos ou elementos decorrentes do estatuto de protecção.
3- A rede nacional de áreas protegidas compõe-se, designadamente por:
a) parques nacionais;
b) parques naturais;
c) parques marinhos;
c) reservas naturais;
d) paisagens protegidas;
e) sítios classificados;
f) monumentos naturais;
4- Podem também ser criadas áreas protegidas de âmbito regional ou local.
5- A iniciativa da classificação das áreas portegidas é, em função do seu âmbito, da competência da administração central, regional ou local, podendo também ser da Assembleia da República, quando de âmbito nacional.

Artigo 31º
Relatório e livro branco sobre o ambiente

1-O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território em Portugal.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de quatro em quatro anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 32º
Avaliação de impacto ambiental e Avaliação estratégica ambiental

1-Os projectos, trabalhos, acções que possam afectar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade ou iniciativa de organismo da administração central, regional ou local, ou de entidade ou instituição pública ou privada, de pessoa colectiva ou particular, são sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos definidos em legislação especial.
2- A avaliação de impacte ambiental visa a identificação, descrição e aferição dos efeitos dos projectos, trabalhos ou acções sobre o ambiente, de modo a determinar uma decisão sustentada sobre a respectiva recusa ou autorização e licenciamento.
3- Nenhuma obra pode ser licenciada, nem iniciados os seus trabalhos, mesmo que preparatórios, sem a conclusão de todo o processo de avaliação de impacto ambiental.
4- Os planos e programas, gerais ou sectoriais, de âmbito nacional, regional ou local, são sujeitos a avaliação estratégica ambiental, de modo a que sejam avaliados os efeitos que têm sobre o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos.
5- A avaliação estratégica ambiental ocorre durante o procedimento de preparação e elaboração dos planos e programas, sendo o seu resultado determinante para a sua aprovação.
6- A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental compreendem momentos de consulta pública.
7- A avaliação de impacto ambiental e a avaliação estratégica ambiental estudam, para além do projecto, trabalho, acção, plano ou programa em concreto, os seus efeitos cumulativos com outros já licenciados ou aprovados ou em vias de licenciamento ou autorização.

Artigo 33º
Licenciamento ambiental

1-As actividades, nomeadamente industriais, com impacto de emissões ou poluição, são obrigatoriamente sujeitas, no processo de licenciamento geral, a uma licença especial, designada de licença ambiental, emitida através de regime e entidade definida em legislação específica.
2- As licenças ambientais emitidas são obrigatoriamente tornadas públicas.
3- O início de exploração e instalação das actividades em causa depende da licença ambiental e da conclusão de todos os procedimentos de atribuição de licença geral.
4- As alterações de instalação ou de exploração ficam igualmente dependentes de licença ambiental.

Artigo 34º
Acesso a documentos administrativos

1- Os cidadãos, designadamente para efeitos de consulta pública ou acompanhamento de todos os processos ou procedimentos decisórios, que têm impacto directo ou indirecto sobre o ambiente, têm obrigatoriamente acesso, em tempo útil e de forma gratuíta, a todos os documentos administrativos que sejam por eles solicitados às entidades competentes.
2- A definição dos termos do acesso dos cidadãos a documentos administrativos é regulada em legislação especial.
 
 
CAPÍTULO VI
Situações de emergência, críticas ou de necessidade

Artigo 35º
Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1-O Governo declara como zonas críticas todas aquelas que possam constituir perigo para a segurança das populações, para a saúde pública ou para o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelas autoridades competentes da protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação em vigor, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente ou a saúde pública, é declarada situação de emergência, pela administração central, regional ou local, devendo ser adoptadas acções e medidas específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face, pelas entidades competentes.
3- Em qualquer das situações previstas nos números anteriores é criado um sistema de alerta rápido e eficaz à população, com esclarecimento e informação visível, clara e inequívoca.
4- Nas situações previstas nos nº 1 e 2 é elaborado um planeamento de medidas imediatas necessárias para repor a situação e para ocorrer a casos de acidente que possam agravar aumentos dos índices de poluição e de insegurança.
5- O Governo pugna pela existência, ao nível nacional, de meios de prevenção e de actuação imediata em caso de acidentes que provoquem danos significativos no ambiente.

Artigo 36º
Redução ou suspensão de actividades

1-Pode ser determinada, pelos órgãos competentes, a redução ou a suspensão, temporária ou definitiva, parcial ou total, de actividades geradoras de poluição, de modo a manter as emissões e resíduos dentro dos limites legais estipulados, nos termos estabelecidos em legislação específica.
2- O Governo poderá celebrar contratos-programa, ou concretizar outras formas de incentivo, com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 37º
Trasferência de localização de actividades

As actividades e respectivas instalações que alterem as condições normais de salubridade, higiene e equilíbrio do ambiente podem ser obrigadas a transferir-se para local mais apropriado, com as condições definidas em lei especial.
 
 
CAPÍTULO VII
Direitos e Responsabilidade

Artigo 38º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1- O Governo, na condução da sua política global, designadamente nos domínios económico, social, ambiental e de ordenamento territorial, aplica e dá cumprimento à presente lei.
2- A orgânica do Governo contempla um Ministério que tutele directamente as matérias de ambiente e de ordenamento do território, sem prejuízo do domínio transversal a todos os Ministério da aplicação da presente lei.
3- O Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território cria, na sua orgânica, organismos que dão resposta às diversas áreas e exigências previstas na presente lei.
4- A administração local e regional decide e implementa as medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
5- Os órgãos da administração central, regional e local cooperam, entre si, com vista à plena execução dos objectivos e princípios constantes da presente lei.

Artigo 39º
Direitos e deveres gerais dos cidadãos

1-É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria da qualidade de vida, promovendo o progresso social e ambiental.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam de forma espontânea, quer por via de um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3-Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, têm direito, nos termos da lei, requerer a cessação das causas de violação, a sua reparação e a respectiva indemnização.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar a utilização dos recursos naturais e o ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados, bem como a exigir a reparação dos danos da actividade lesiva.

Artigo 40º
Associativismo de ambiente

1-Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores.
2- As associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente podem ter um âmbito internacional, nacional, regional ou local e podem associar-se entre si.
3- As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados por legislação especial.
4- A Administração central, regional e local fomenta a participação das associações, organização e plataformas de defesa do ambiente nos processos decisórios que se enquadrem na presente lei.

Artigo 41º
Responsabilidade ambiental

1-Os prejuízos ou riscos causados por agentes ao ambiente, e por essa via, directa ou indirectamente, a pessoas ou a bens, constituem danos ambientais.
2- A adopção de medidas e pagamento de reparação ambiental, decorrente dos danos causados, é do agente poluidor, sem prejuízo de responsabilidade solidária de entidade pública que, depois de comprovada denúncia de pessoa lesada, tenha omitido totalmente o seu dever de acção para impedir a concretização ou continuidade dos danos.
3- Existe obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, sempre que o agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de acção perigosa, com respeito pelo normativo aplicável.
4- O regime jurídico da responsabilidade ambiental, incluindo o quantitativo de indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, é estabelecido em legislação específica.
5- O regime jurídico da responsabilidade ambiental é regulado em legislação específica.
6- Aqueles que exerçam actividade que envolva significativo grau de risco para o ambiente são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 42º
Tutela judicial

1- Sem prejuízo do direito, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos termos da presente lei, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização e reparação pelos danos causados, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal ou demanda, bem como às associações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor ou intervir, nos termos previstos na lei, em processos judiciais principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
3- As providências cautelares instauradas pelo Ministério Público, sustentadas em ameaça ou risco de danos ambientais, têm efeito suspensivo automático.
4- É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de taxas e encargos judiciais nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem as regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentam.
 
 
CAPÍTULO VIII
Penalizações

Artigo 43º
Crimes contra o ambiente e contra-ordenações ambientais

1-Para além dos crimes tipificados e punidos pelo Código Penal, são considerados crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.
2- As restantes infracções à presente lei são contra-ordenações puníveis com coima, podendo, em função da sua gravidade e da culpa do infractor, ser cumuladas com sanções acessórias, nos termos definidos em legislação especial.
3- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações.

Artigo 44º
Reposição da situação anterior

1-Sempre que possível, e sem prejuízo das restantes penalizações, o infractor é sempre obrigado a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou situação muito aproximada, em prazo definido para o efeito.
2- Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for estabelecido, as entidades competentes procedem às devidas demolições, obras, trabalhos ou outras intervenções necessárias à reposição da situação anterior à infracção, sendo da responsabilidade do infractor não cumpridor o pagamento dessas acções.
3- Quando não for possível a reposição da situação anterior à infracção, por irreversibilidade dos danos causados, o infractor fica obrigado ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial, e à realização das obras necessárias à minimização máxima dos danos provocados.
 
 
CAPÍTULO IX
Disposições finais

Artigo 45º
Meios humanos, técnicos e financeiros

1-A presente lei implica um conjunto de meios humanos, técnicos e financeiros determinantes para a sua aplicação, cabendo ao Governo garantir, designadamente através do Orçamento de Estado e da realização de concursos e admissão de pessoal, a quantidade suficiente de recursos que promovam eficazmente a capacidade de garantir o sucesso das determinações e objectivos constantes deste diploma.
2- As autarquias locais promovem igualmente, nos termos das suas competências e atribuições, condições humanas, técnicas e financeiras para o cumprimento da presente lei.

Artigo 46º
Acordos internacionais

O Estado português empenha-se na realização e assinatura e no cumprimento de protocolos, acordos e convenções internacionais que pugnem pela defesa do meio ambiente, pela resolução de problemas ambientais globais e pela erradicação da pobreza.

Artigo 47º
Concentração dos instrumentos e da legislação

Para efeitos de concentração e facilitação de conhecimento e consulta de todos os instrumentos de política do ambiente e de ordenamento do território, bem como de toda a legislação ambiental actualizada, designadamente da decorrente da regulamentação da presente lei, e, ainda, de todos os acordos, protocolos e convenções internacionais relativos a matérias ambientais assinados por Portugal, o Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território faculta a listagem e o conteúdo dos mesmos, designadamente através da internet.

Artigo 48º
Revogação

A presente lei revoga a Lei nº 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 49º
Entrada em vigor

1-O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
2-As disposições do presente diploma dependentes de regulamentação, que ainda não esteja produzida, entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas regulamentares.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2010

Os Deputados

Heloísa Apolónia
 
José Luís Ferreira
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