Pesquisa avançada
 
 
Projectos de Lei
Partilhar

|

Imprimir página
13/12/2010
Projecto de Lei Nº. 465/XI IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
Ver progresso deste iniciativa carregue aqui
 

Nota Justificativa

Actualmente, para a generalidade dos cidadãos, é obrigatório abrir uma conta bancária de modo a poderem receber um ordenado ou uma pensão de reforma, tornando, assim, esses cidadãos obrigatoriamente clientes das instituições bancárias.

Na verdade, chegou-se a esta situação de dependência de uma conta bancária não por pressão ou exigência dos cidadãos, mas sim por pressão, por um lado, das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, e, por outro lado, por parte de entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões, interessadas em reduzir as despesas relativas a essas transferências.

Esta é uma situação que podendo trazer vantagens, à partida, a todas as partes envolvidas, diga-se em abono da verdade, interessa de forma particular à banca. Com efeito, a abertura de uma conta bancária, como meio de contacto e fidelização de um cliente, através do qual esperam os bancos aumentar o seu volume de negócio creditício, mas também como via de entrada de activos financeiros, ainda que temporários, consubstanciados nos depósitos ali mensalmente realizados, interessa sobremaneira às instituições bancárias, que têm toda a vantagem na abertura de novas contas e na sua manutenção (incluindo tal movimento no leque dos objectivos mensais e anuais a atingir por parte das agências e funcionários).

Contudo, apesar deste facto, a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores (geralmente com uma frequência mensal ou trimestral) a título de despesas pelo serviço de “manutenção da conta”, sustentado apenas no facto de ter uma conta aberta numa agência bancária, como se este facto lhe trouxesse encargos acrescidos e do mesmo não beneficiasse também a própria instituição bancária.

Acresce que, esses valores cobrados, apesar de variarem de banco para banco, acabam por ser fixados, na maior parte dos casos, em termos de um valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, atingindo montantes anuais nada desprezíveis, onerando principalmente e mais gravosamente os clientes que menor saldo mensal médio apresentam e que, portanto, são considerados pelo banco como um pior (ou não tão bom) cliente.

Com efeito, também a generalidade dos bancos, concede isenções dessas taxas ou despesas para determinados tipos de contas ou de clientes, sendo certo que os “melhores” clientes, isto é os que movimentam maiores saldos, realizam maiores depósitos e detêm maior capacidade financeira são sempre abrangidos por essas isenções.

Assim sendo, e a título exemplificativo, a CGD actualmente cobra, a título de despesas de manutenção de conta, 15,00€ ao titular de uma conta à ordem que apresente um saldo médio trimestral inferior a 1000,00€; 10,40€ se o saldo trimestral for inferior a 1500,00€; 5,20€ se o saldo médio for inferior a 2500,00€; a partir daí a CGD isenta os seus clientes desta cobrança de despesas de manutenção. Existem outras formas de isenção destas despesas, mas apenas se o cliente estiver disposto a dar mais e mais à instituição bancária, ou seja se associar uma conta ordenado, com um limite de crédito, o que levará o banco a eventualmente beneficiar de juros, ou se associar uma conta a prazo, nunca inferior a 3500,00€ a essa conta à ordem.

Ou seja, aquilo a que assistimos é que as instituições bancárias penalizam os clientes com menos recursos financeiros. Um pessoa com saldo médio trimestral numa conta à ordem, inferior a 1000,00 paga ao banco um valor anual aproximado de 60,00€. Se tiver um saldo médio superior a 2500,00€ paga anualmente ao banco, a este título, 0,00€. Isto é uma flagrante injustiça, à qual os Deputados não podem ficar indiferentes!

Para mais, conhecendo nós os níveis salariais e de pensões de reformas que são praticados em Portugal e as dificuldades com que as pessoas se confrontam para proceder a todos os pagamentos a que estão obrigadas, percebemos que este peso das despesas de manutenção de conta é um grave abuso e demonstrativo da total insensibilidade das instituições financeiras, as quais, repete-se, lucram, e de que maneira, com a abertura de múltiplas contas bancárias com saldos inferiores a 2500,00€!

Assim temos que, enquanto a banca portuguesa continua a apresentar (há vários anos!) lucros fabulosamente elevados, mesmo em cenário e apesar da crise financeira e económica mundial e nacional, gozando de uma situação fiscal extremamente benéfica, continuando a engordar, não se inibe de cobrar aos seus clientes, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil, que os coloca em situação de pobreza ou de extrema fragilidade social, como milhares de pensionistas, beneficiários do rendimento social de inserção ou trabalhadores de baixíssimos salários, uma taxa injustificável, à qual muitos destes nem sequer podem ou sabem fugir.

Por tudo isto, a referida cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta bancária, apresenta contornos absolutamente iníquos e socialmente injustos, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” propõe, com o presente Projecto de Lei, limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem essas cobranças.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáeis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Aditamento

 
É aditado um novo artigo 77º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho) com a seguinte redacção:

“Artigo 77º-E
Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3.000,00 € (três mil euros).”

Artigo 2º
Alteração

O artigo 210º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho), passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 210º

(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77º-E;
i) (…)
j) (…)”

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias depois da sua publicação.


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 2010.

Os Deputados,

Heloísa Apolónia

José Luis Ferreira
Voltar