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27/01/2010
Projectos-Lei sobre Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes e Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes
Intervenção do Deputado José Luís Ferreira
– Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2010 –
 
 
 
 
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
 
Voltamos hoje a discutir, por proposta do PSD e do CDS-PP, a nomeação e cessação de funções — e a impugnação do mandato, no caso do projecto do CDS-PP —, dos membros das entidades administrativas independentes.

Nos termos de ambos os projectos de lei, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública pela Assembleia da República.

Ambas as iniciativas legislativas pretendem, portanto, alterar o modo de designação das entidades administrativas independentes.

Esta solução, envolvendo o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, suscita-nos, porém, as maiores reservas relativamente ao envolvimento do Sr. Presidente da República, no que diz respeito às nomeações das entidades administrativas independentes. Estas reservas têm a ver com o facto de as competências do Presidente da República se encontrarem muito bem elencadas na Constituição da República Portuguesa e, a nosso ver, não poderem ser alteradas por lei ordinária, mas tão-só através de uma revisão da Constituição.

A solução apontada pelo CDS-PP para ultrapassar esta questão da constitucionalidade é, diria, no mínimo, estranha: a ser aprovada, teríamos uma lei que era inconstitucional até haver uma revisão da Constituição — e uma revisão da Constituição que alterasse as competências do Presidente da República de forma a poder nomear a direcção destas entidades — ou, então, teríamos de acrescentar em ambos os projectos de lei, num primeiro ponto, que a entrada em vigor estava dependente de uma revisão da Constituição e, depois, num ponto seguinte, que essa revisão da Constituição teria de alterar as competências do Presidente da República. Diria que esta seria uma solução, no mínimo, original…!
Depois, quanto ao conteúdo dos projectos de lei — e vou falar apenas daquilo que é comum aos dois —, diz-se quais as entidades administrativas independentes a que a lei se aplica, elencando-as. Porém, metade delas não são entidades administrativas independentes mas, sim, institutos — muitos dos quais até já com uma designação diferente da que aí consta — e, como sabemos, a natureza jurídica das entidades administrativas é diferente da dos institutos. Assim: o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) não é uma entidade administrativa independente; o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), que, agora, já não tem esta designação, não é uma entidade administrativa independente; o Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR), que, aliás, já tem outra designação, não é uma entidade administrativa independente; e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) também já não existe, pelo menos, com esta designação.

Portanto, seria bom que, a serem aprovados (o que duvido), se acrescentassem, no n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD e no n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei do CDS-PP, alguns dos institutos mencionados.

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