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05/05/2010 |
Sobre o Sistema de Normalização Contabilística |
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Intervenção do Deputado José Luís Ferreira
– Assembleia da República, 5 de Maio de 2010 -
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados,
O novo Sistema de Normalização Contabilística está a trazer alguns problemas a muitas das pequenas e médias empresas, em Portugal. Estes problemas decorrem, sobretudo, do escasso tempo que às empresas foi dado para se poderem adaptar ao novo sistema.
De facto, tanto as portarias como os despachos que vieram regulamentar o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foram publicados apenas três meses antes da entrada em vigor do novo regime, o que, de facto, representa muito pouco tempo, sobretudo se tivermos em conta que o novo regime veio não só impor a adopção de novas disposições e procedimentos em matéria de fiscalidade como também exigir um novo enquadramento jurídico relativamente às depreciações e às amortizações.
Estamos, portanto, diante de profundas alterações estruturais que não podem ser impostas de um dia para o outro e, por esse motivo, muitas das pequenas e médias empresas estão a enfrentar dificuldades em dar resposta.
Não há formação que possa, em tão pouco tempo, ser suficiente para que as pequenas e médias empresas consigam responder às dificuldades de adaptação ao novo regime, para além de se ter constatado, durante um determinado período, uma notória dificuldade em conseguir software compatível com o novo sistema.
Parece-nos, pois, de toda a conveniência evitar ainda mais problemas para as pequenas e médias empresas. O que se exige, portanto, é a criação de um regime transitório para aquelas empresas que manifestamente necessitem de mais tempo para se adaptar ao novo regime e que naturalmente declarem essa intenção (e, portanto, manifestem a intenção de continuar com o sistema de contabilidade anterior), permitindo, ao mesmo tempo, às empresas que, entretanto, se conseguiram adaptar a respectiva integração no novo regime.
Acompanhamos, ainda, a solução apontada no projecto de lei do Partido Comunista Português relativamente às necessidades de clarificar o que são «pequenas entidades». Uma necessidade que deriva da divergência ou da falta de harmonização relativamente aos critérios que definem uma pequena entidade entre, por um lado, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 e, por outro, o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo prevalecer os indicadores a que se refere este último diploma, relativamente à classificação instrumental de pequenas entidades.
Quanto ao projecto de lei do CDS-PP, que propõe isentar as microentidades de obrigações contabilísticas, também nos parece que se torna absolutamente imprescindível garantir que estas microentidades não sejam excessivamente oneradas com custos associados à prestação anual de contas.
Não nos parece que faça algum sentido que as microentidades estejam sujeitas às mesmíssimas regras que as empresas maiores no que diz respeito à prestação de informações, uma vez que essas regras são manifestamente desproporcionais às suas necessidades contabilísticas, o que certamente origina custos adicionais.
Parece-nos, portanto, de inteira justiça que as microentidades sejam excluídas dos requisitos de elaboração de contas anuais, mantendo, no entanto, como, aliás, se prevê no projecto, os «registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão, da prestação de informações fiscais e para o acesso a financiamento bancário».